CONVÊNIO ICMS 68, DE 19-6-2017
(DO-U DE 22-6-2017)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento
Piauí poderá conceder parcelamento de débitos do ICMS
Por meio deste Ato fica autorizada a concessão de programa de parcelamento do ICMS para o pagamento de débitos decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa ou judicial, em até 180 parcelas.
O programa de parcelamento abrange os débitos vencidos até 31-5-2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, na esfera administrativa ou judicial, desde que requerido até 30 de setembro de 2017.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 286ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder programa de parcelamento do ICMS para o pagamento de créditos tributários, relacionados ao ICMS, decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa ou judicial, em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.
§ 1º O programa de parcelamento abrange créditos de natureza tributária vencidos até 31 de maio de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, na esfera administrativa ou judicial, desde que requerido até 30 de setembro de 2017.
§ 2º A homologação do parcelamento pelo fisco dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela, cujo valor será definido na legislação tributária estadual.
§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.