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Pernambuco

Decreto 24891/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.891, DE 14-11-2002
(DO-PE, DE 15-11-2002)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
CIGARRO
Substituição Tributária
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Norma Geral

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente a relação de fármacos e medicamentos cujas operações destinadas a órgão público estadual estão isentas do ICMS, das regras da substituição tributária com cigarro e derivados de fumo em relação ao envio dos preços utilizados como base de cálculo, bem como altera as normas desse regime, em especial, sobre hipóteses de antecipação do imposto, inclusive na importação.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 14.876, de 12-3-91 (Separata/91) e 19.528, de 30-12-96 (Informativo 54/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 68/2002 e 73/2002, publicados no Diário Oficial da União de 5-7-2002, e os Convênios ICMS 79/2002, 80/2002, 87/2002, 118/2002 e 126/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 7/2002 e nº 11/2002, publicados no Diário Oficial da União de 23-7-2002 e 14-10-2002, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..........................................
CLX – no período de 26-3-99 a 30-4-2003, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23-7-2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no artigo 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001 e 80/2002):
a) fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo às operações realizadas no período de 26-12-2001 a 22-7-2002 com os equipamentos e insumos relacionados no Anexo 31-A não constantes do Anexo 31;
b) o disposto na alínea anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas relativas ao imposto ali referido;
..........................................
CLXXVIII – as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 40, nos períodos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14-10-2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações Federal, Estadual e Municipal, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 126/2002):
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS;
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente o mencionado abatimento no respectivo documento fiscal;
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às Unidades da Federação e aos Municípios.
..........................................
Art. 58 – ..........................................
..........................................
§ 21 – Na hipótese do § 20, relativamente às operações interestaduais, será observado o seguinte:
..........................................
XVI – a partir de 5-7-2002, para fim de cálculo do imposto antecipado, nos termos do § 20, III, “a”, 1, o estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, inscrito no CACEPE na condição de contribuinte-substituto, remeterá à Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda, em meio magnético, as listas atualizadas dos preços, para efeito do mencionado cálculo (Convênio ICMS 68/2002);
XVII – a partir de 1-10-2002, o contribuinte-substituto que deixar de enviar as listas referidas no inciso anterior, por mais de 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, poderá ter sua inscrição cancelada até a respectiva regularização, aplicando-se o disposto no artigo 6º, I, do Decreto nº 19.528, de 30-12-96 (Convênio ICMS 68/2002).
..........................................”
Art. 2º – Relativamente aos Anexos do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, indicados neste artigo, deve ser observado o seguinte:
I – os Anexos 29 e 30 passam a vigorar a partir de 23-7-2002 e 5-7-2002, respectivamente, com as modificações contidas nos Anexos 1 e 2 deste Decreto;
II – os Anexos 31-A e 40 ficam, a partir de 23-7-2002, acrescentados conforme redação dada pelos Anexos 3 e 4 deste Decreto.
Art. 3º – O artigo 6º do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, e alterações, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 6º – Na hipótese de o contribuinte-substituto localizar-se em outro Estado:
I – o recolhimento do imposto devido a este Estado deverá ser efetuado em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria, por meio da GNRE, devendo a 3ª (terceira) via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênios ICMS 81/93 e 27/95):
..........................................
c) a partir de 1-10-2002, relativamente a cigarros e outros produtos derivados do fumo, nos termos do artigo 58, XI, “b”, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, quando houver atualização dos valores constantes da lista de preços fixados pelo fabricante, contribuinte-substituto, e este deixar de enviá-la à repartição fazendária, nos termos do § 21, XVI e XVII, do artigo 58 do referido Decreto, por mais de 30 (trinta) dias após a referida atualização (Convênio ICMS 68/2002);
..........................................”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos e Anexos do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, e do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, e alterações, modificados pelos artigos anteriores.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

Anexo 1 do Decreto nº 24.891/2002
Anexo 29 do Decreto nº 14.876/91
“ANEXO 29
(Artigo 9º, CLIX)

DESCRIÇÃO

NBM/SH

CONVÊNIO ICMS

PERÍODO

............................

............................

............................

............................

MEDICAMENTOS

............................

............................

............................

............................

Sulfadiazina

3003.20.99

78/2000

9-1-2001 a 22-7-2002

3003.90.82

79/2002

23-7-2002 a 31-12-2003

............................

............................

............................

............................

........................................................................................................................................................................

Anexo 2 do Decreto nº 24.891/2002
Anexo 30 do Decreto n.º 14.876/91
“ANEXO 30
(artigo 729)

ENTIDADE

SEDE

PERÍODO

Telecomunicações de
Pernambuco S.A. (TELPE)

Recife-PE

1-3-89 a 4-7-2002
(Convênios ICM 4/89 e ICMS 73/2002)

Empresa Brasileira de
Telecomunicações S.A. (EMBRATEL)

Rio de Janeiro-RJ
(área de atuação: longa distância;
a partir de 5-7-2002, nacional)

A partir de 1-3-89
(Convênios ICM 4/89 e ICMS 73/2002)

..................................................

..................................................

..................................................

GLOBALSTAR DO BRASIL S.A.

Rio de Janeiro-RJ
(área de atuação: longa distância;
a partir de 5-7-2002, nacional)

A partir de 28-10-99
(Convênios ICMS 74/99 e 73/2002)

..................................................

..................................................

..................................................

INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

Rio de Janeiro-RJ
(área de atuação: longa distância;
a partir de 5-7-2002, nacional)

A partir de 20-12-99
(Convênio ICMS 88/99 e 73/2002)

..................................................

..................................................

..................................................

TELEMAR NORTE LESTE S.A.

Rio de Janeiro-RJ
(área de atuação: AL, PB, PE, RN, CE, ES, MG, BA, SE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, RJ)

a partir de 5-7-2002
(Convênio ICMS 73/2002)

TRANSIT DO BRASIL LTDA.

São Paulo-SP
(área de atuação: SC, RS)

a partir de 5-7-2002
(Convênio ICMS 73/2002)

..................................................................................................................................................................................................................”

Anexo 3 do Decreto nº 24.891/2002
Anexo 31-A do Decreto nº 14.876/91
“ANEXO 31-A
Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde

(artigo 9º, CLX)

NBM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

3006.10.19

Fio de nylon 8.0

3006.10.19

Fio de nylon 10.0

3006.10.19

Fio de nylon 9.0

3004.90.99

Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática

3006.10.90

Hemostático (base celulose ou colágeno)

3006.10.90

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

3006.10.90

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

3006.10.90

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

3006.40.20

Cimento ortopédico (dose 40 g)

3702.10.10

Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

3701.10.29

Outras chapas e filmes para raios-X

3702.10.10

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

3702.10.20

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

3917.40.00

Conector completo com tampa

8421.29.11

Hemodialisador capilar

9018.39.21

Sonda para nutrição enteral

9018.39.22

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

9018.39.29

Cateter ureteral duplo “rabo de porco”

9018.39.29

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

9018.39.29

Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen

9018.39.29

Dilatador para implante de cateter duplo lumen

9018.39.29

Cateter balão para septostomia

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

Cateter balão para valvoplastia

9018.39.29

Guia de troca para angioplastia

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

9018.39.29

Cateter atrial/peritoneal

9018.39.29

Cateter ventricular com reservatório

9018.39.29

Conjunto de cateter de drenagem externa

9018.39.29

Cateter ventricular isolado

9018.39.29

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

9018.39.29

Introdutor para cateter com e sem válvula

9018.39.29

Cateter de termodiluição

9018.39.29

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

9018.39.29

Kit cânula

9018.39.29

Conjunto para autotransfusão

9018.39.29

Dreno para sucção

9018.39.29

Cânula para traqueostomia sem balão

9018.39.29

Sistema de drenagem mediastinal

9018.90.40

Rins artificiais

9018.90.95

Clips para aneurisma

9018.90.95

Kit grampeador intraluminar Sap

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + uma carga

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

9018.90.95

Grampos de Blount

9018.90.95

Grampos de Coventry

9018.90.95

Clips venoso de prata

9018.90.99

Bolsa para drenagem

9018.90.99

Linhas arteriais

9018.90.99

Conjunto descartável de circulação assistida

9018.90.99

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

9018.90.10

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

9021.31.10

Endoprótese total biarticulada

9021.31.10

Componente femural não cimentado

9021.31.10

Componente femural não cimentado para revisão

9021.31.10

Cabeça intercambiável

9021.31.10

Componente femural

9021.31.10

Prótese de quadril thompson normal

9021.31.10

Componente total femural cimentado

9021.31.10

Componente femural parcial sem cabeça

9021.31.10

Componente femural total cimentado sem cabeça

9021.31.10

Endoprótese femural distal com articulação

9021.31.10

Endoprótese femural proximal

9021.31.10

Endoprótese femural diafisária

9021.31.90

Espacador de tendão

9021.31.90

Prótese de silicone

9021.31.90

Componente acetabular metálico + polietileno

9021.31.90

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

9021.31.90

Componente patelar

9021.31.90

Componente base tibial

9021.31.90

Componente patelar não cimentado

9021.31.90

Componente plateau tibial

9021.31.90

Componente acetabular charnley convencional

9021.31.90

Tela de reforço de fundo acetabular

9021.31.90

Restritor de cimento acetabular

9021.31.90

Restritor de cimento femural

9021.31.90

Anel de reforço acetabular

9021.31.90

Componente acetabular polietileno para revisão

9021.31.90

Componente umeral

9021.31.90

Prótese total de cotovelo

9021.31.90

Prótese ligamentar qualquer segmento

9021.31.90

Componente glenoidal

9021.31.90

Endoprótese umeral distal com articulação

9021.31.90

Endoprótese umeral proximal

9021.31.90

Endoprótese umeral total

9021.31.90

Endoprótese umeral diafisária

9021.31.90

Endoprótese proximal com articulação

9021.31.90

Endoprótese diafisária

9021.10.20

Parafuso para componente acetabular

9021.10.20

Placa com finalidade específica L/T/Y

9021.10.20

Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm

9021.10.20

Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm

9021.10.20

Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

9021.10.20

Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

9021.10.20

Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

9021.10.20

Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16 mm)

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

9021.10.20

Placa angulada perfil “U” osteotomia

9021.10.20

Placa angulada perfil “U” autocompressão

9021.10.20

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

9021.10.20

Placa Jewett comprimento até 150 mm

9021.10.20

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

9021.10.20

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

9021.10.20

Placa com finalidade específica – todas para parafuso até 3,5 mm

9021.10.20

Placa com finalidade específica – todas para parafuso acima 3,5 mm

9021.10.20

Placa com finalidade específica – cobra para parafuso 4,5 mm

9021.10.20

Haste intramedular de ender

9021.10.20

Haste de compressão

9021.10.20

Haste de distração

9021.10.20

Haste de luque lisa

9021.10.20

Haste de luque em “L”

9021.10.20

Haste intramedular de rush

9021.10.20

Retângulo tipo hartshill ou similar

9021.10.20

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

9021.10.20

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

9021.10.20

Arruela para parafuso

9021.10.20

Arruela em “C”

9021.10.20

Gancho superior de distração (todos)

9021.10.20

Gancho inferior de distração (todos)

9021.10.20

Ganchos de compressão (todos)

9021.10.20

Arruela dentada para ligamento

9021.10.20

Pino de Kknowles

9021.10.20

Pino tipo Barr e Tibiais

9021.10.20

Pino de Gouffon

9021.10.20

Prego “OPS”

9021.10.20

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

9021.10.20

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

9021.10.20

Parafuso maleolar (todos)

9021.10.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

9021.10.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

9021.10.20

Porca para haste de compressão

9021.10.20

Fio liso de Kirschner

9021.10.20

Fio liso de Steinmann

9021.10.20

Prego intramedular rush

9021.10.20

Fio rosqueado de Kirschner

9021.10.20

Fio rosqueado de Steinmann

9021.10.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

9021.10.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

9021.10.20

Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm

9021.10.20

Fixador dinâmico para mão ou pé

9021.10.20

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

9021.10.20

Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

9021.10.20

Fixador dinâmico para pelve

9021.10.20

Fixador dinâmico para tíbia

9021.10.20

Fixador dinâmico para fêmur

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de bola

9021.39.11

Anel para aneloplastia valvular

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

9021.39.19

Prótese valvular biológica

9021.39.30

Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico

9021.39.30

Enxerto arterial tubular orgânico

9021.39.30

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

9021.39.80

Prótese para esôfago

9021.39.80

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

9021.39.80

Prótese de aço-teflon

9021.39.80

Patch inorgânico (por cm2)

9021.39.80

Patch orgânico (por cm2)

9021.50.00

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

9021.50.00

Marcapasso cardíaco câmara dupla

9021.90.19

Filtro de linha arterial

9021.90.19

Reservatório de cardiotomia

9021.90.19

Filtro de sangue arterial para recirculação

9021.90.19

Filtro para cardioplegia

9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

9021.90.89

Coletor para unidade de drenagem externa

9021.90.89

Shunt lombo-peritonal

9021.90.89

Conector em “Y”

9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia standard

9021.90.89

Válvula para hidrocefalia

9021.90.89

Válvula para tratamento de ascite

9021.90.91

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

9021.90.91

Eletrodo endocárdico definitivo

9021.90.91

Eletrodo epicárdico definitivo

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

9021.90.99

Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

9021.90.99

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

9021.90.99

Enxerto arterial tubular inorgânico

9021.90.99

Botão para crâneo

...................................................................................................................................................."

Anexo 4 do Decreto nº 24.891/2002
Anexo 40 do Decreto n.º 14.876/91
“ANEXO 40
Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal

(artigo 9º, CLXXVIII)

FÁRMACOS

NBM/SH
FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH MEDICAMENTOS

PERÍODO

Acetato de Ciproterona

2937.29.31

Acetato de Ciproterona 50 mg – por comprimido

3003.39.39 / 3004.39.39

23-7-2002 a 31-7-2005

Acetato de
Desmopressina

2937.99.90

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml – aplic. nasal – por frasco 2,5 ml

3003.39.29 / 3004.39.29

23-7-2002 a 31-7-2005

Acetato de
Fludrocortisona

2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg – por comprimido

3003.39.99 / 3004.39.99

14-10-2002 a 31-7-2005

Acetato de Glatiramer

2922.49.90

Acetato de Glatiramer – 20 mg – por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha

3003.90.49 / 3004.90.39

23-7-2002 a 31-7-2005

Acetato de Goserelina

2937.90.90

Goserelina 3,60 mg – injetável – por frasco ampola

3003.39.26 / 3004.39.27

23-7-2002 a 31-7-2005

Goserelina 10,80 mg – injetável – por seringa pronta para administração

Acetato de Lanreotida

2934.99.99

Acetato de Lanreotida 30 mg – por frasco/ampola

3003.90.89 / 3004.90.79

14-10-2002 a 31-7-2005

Acetato de Leuprolida

2937.90.90

Acetato de Leuprolida 3,75 mg – injetável – por frasco

3003.39.19 / 3004.39.19

23-7-2002 a 31-7-2005

Acitretina

2918.90.99

Acitretina 10 mg – por cápsula

3003.90.39 / 3004.90.29

23-7-2002 a 31-7-2005

Acitretina 25 mg – por cápsula

Alendronado
Monossódico

2931.00.39

Bifosfonato 10 mg – por comprimido

3003.90.69 / 3004.90.59

23-7-2002 a 31-7-2005

Alfacalcidol

2936.10.00

Alfacalcidol 0,25 mcg – por comprimido

3003.90.19 / 3004.50.90

23-7-2002 a 31-7-2005

Alfacalcidol 1,0 mcg – por comprimido

Atorvastatina Cálcica

2933.99.49

Atorvastatina 10 mg – por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

14-10-2002 a 31-7-2005

Atorvastatina 20 mg – por comprimido

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg – por comprimido

3003.90.76 / 3004.90.66

23-7-2002 a 31-7-2005

Bromidrato de Fenoterol

2922.50.99

Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg – dose – aerosol 200 doses – 15 ml – c/ adaptador

3003.90.49 / 3004.90.39

14-10-2002 a 31-7-2005

Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml – aerosol – 10 ml + bocal

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 32 mcg – suspensão nasal – 120 doses

3003.39.99 / 3004.39.99

14-10-2002 a 31-7-2005

Budesonida 50 mcg – suspensão nasal – 200 doses

Budesonida 64 mcg – suspensão nasal – 120 doses

Budesonida 100 mcg – suspensão nasal – 200 doses

Budesonida 0,050 mg – aerosol nasal – com 10 ml

Budesonida 0,050 mg – aerosol bucal – com 5 ml – 100 doses

Budesonida 0,200 mg – aerosol bucal – com 5 ml – 100 doses

Budesonida 100 mcg – pó inalante – 200 doses

Budesonida 200 mcg – pó inalante – 100 doses

Budesonida 200 mcg – cápsula – pó inalante – 60 cápsulas, com inalador

Budesonida 200 mcg – cápsula – pó inalante – 60 cápsulas, sem inalador

Cabergolina

2939.69.90

Cabergolina 0,5 mg – por comprimido

3003.90.99 / 3004.90.99

14-10-2002 a 31-7-2005

Calcitonina
Sintética de Salmão

2937.90.90

Calcitonina Sintética de Salmão – 200 UI – spray nasal – por frasco

3003.39.29 / 3004.39.25

23-7-2002 a 31-7-2005

Calcitonina Sintética de Salmão – 100 UI – spray nasal – por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI – injetável – por ampola

Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI – injetável – por ampola

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg – por cápsula

3003.90.19 / 3004.50.90

23-7-2002 a 31-7-2005

Calcitriol 1,0 g – injetável – por ampola

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina 100 mg – solução oral 100 mg/ml – por frasco com 50 ml

3003.90.78 / 3004.90.68

23-7-2002 a 31-7-2005

Ciclosporina 25 mg – por cápsula

Ciclosporina 50 mg – por cápsula

Ciclosporina 100 mg – por cápsula

Ciclosporina 10 mg – por cápsula

Cloridrato de Biperideno

2933.39.32

Cloridrato de Biperideno 4 mg – por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

14-10-2002 a 31-7-2005

Cloridrato de Biperideno 2 mg – por comprimido

Cloridrato de
Ciprofloxacina

2933.59.19

Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg – por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

14-10-2002 a 31-7-2005

Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg – por comprimido

Cloridrato de Donepezil

2933.39.99

Donepezil – 5 mg – por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

14-10-2002 a 31-7-2005

Donepezil – 10 mg – por comprimidlo

Cloridrato de Metadona

2922.31.20

Cloridrato de Metadona 5 mg – por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39

14-10-2002 a 31-7-2005

Cloridrato de Metadona 10 mg – por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml – injetável – por ampola com 1 ml

Cloridrato de Raloxifeno

2934.99.99

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg – por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

14-10-2002 a 31-7-2005

Cloridrato de Selegilina

2921.49.90

Selegilina 10 mg – por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39

14-10-2002 a 31-7-2005

Selegilina 5 mg –
por comprimido

Cloridrato de Sevelamer

2934.99.99

Cloridrato de Sevelamer 800 mg – por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

14-10-2002 a 31-7-2005

Cloridrato de Sevelamer 400 mg – por comprimido

Cloridrato de
Triexifenidila

2933.39.99

Triexifenidila 5 mg – por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

14-10-2002 a 31-7-2005

Cloridrato de
Ziprasidona

2933.59.19

Ziprasidona 80 mg – por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

14-10-2002 a 31-7-2005

Ziprasidona 40 mg – por comprimido

Cloroquina

2933.49.90

Cloroquina 150 mg – por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

14-10-2002 a 31-7-2005

Clozapina

2933.90.39

Clozapina 100 mg – por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

23-7-2002 a 31-7-2005

Clozapina 25 mg – por comprimido

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg – por cápsula

3003.39.39 / 3004.39.39

23-7-2002 a 31-7-2005

Deferoxamina

2928.00.90

Deferoxamina 500 mg – injetável – por frasco

3003.90.58 / 3004.90.48

23-7-2002 a 31-7-2005

Dicloridrato de
Pramipexol

2934.20.90

Pramipexol 1 mg – por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

14-10-2002 a 31-7-2005

Pramipexol 0,125 mg – por comprimido

Pramipexol 0,25 mg – por comprimido

Dipropionato de
Beclometasona

2937.22.90

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg – pó inalante – com dispositivo inalador – 100 doses

3003.39.99 / 3004.39.99

14-10-2002 a 31-7-2005

Dipropionato de Beclometasona 50 mcg – lata/frasco – nasal – 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 50 mcg – lata/frasco – oral (aerosol) – 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg – spray – 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 100 mcg – pó inalante – com dispositivo inalador – 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg – pó inalante – com dispositivo inalador – 100 doses

Dornase alfa

3002.10.39

Dornase alfa 2,5 mg – por ampola

3003.90.23 / 3004.90.13

23-7-2002 a 31-7-2005

Entacapone

2926.90.99

Entacapone 200 mg – por comprimido

3003.90.59 / 3004.90.49

14-10-2002 a 31-7-2005

Eritropoetina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante – 1.000 U – injetável – por frasco/ampola

3001.20.90

23-7-2002 a 31-7-2005

Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U – Injetável – por frasco/ampola

Eritropoetina Humana Recombinante – 3.000 U – injetável – por frasco/ampola

Eritropoetina Humana Recombinante – 4.000 U – injetável – por frasco/ampola

Eritropoetina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante – 10.000 U – injetável – por frasco/ampola

3001.20.90

23-7-2002 a 31-7-2005

Filgrastima

3002.10.39

Filgrastima 300 mcg – injetável – por frasco

3002.10.39

14-10-2002 a 31-7-2005

Flutamida

2924.29.62

Flutamida 250 mg – por comprimido

3003.90.53 / 3004.90.43

14-10-2002 a 31-7-2005

Fosfato de Codeína

2939.11.22

Fosfato de Codeína 30 mg/ml – por ampola com 2 ml

3003.40.40 / 3004.40.40

14-10-2002 a 31-7-2005

Fosfato de Codeína 30 mg – por comprimido

Fosfato de Codeína 60 mg – por comprimido

Fosfato de Codeína 30 mg/ml – solução oral – por frasco com 120 ml

Fumarato de Formoterol

2924.29.99

Fumarato de Formoterol 6 mcg – pó inalante – 60 doses

3003.90.59 / 3004.90.49

14-10-2002 a 31-7-2005

Fumarato de Formoterol 12 mcg – pó inalante – 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg – aerosol – 5 ml – 50 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg – cápsula – com 30 cápsulas pó inalante, com inalador

Fumarato de Formoterol 12 mcg – cápsula – com 60 cápsulas pó inalante, com inalador

Fumarato de Formoterol 12 mcg – cápsula – com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador

Fumarato de Formoterol 12 mcg – cápsula – com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador

Fumarato de Formoterol + Budesonida

2924.29.99/ 2937.29.90

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg – pó inalatório – 60 doses

3003.90.99 / 3004.90.99

14-10-2002 a 31-7-2005

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg – pó inalatório – 60 doses

Fumarato de Quetiapina

2934.99.69

Fumarato de Quetiapina 200 mg – por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

14-10-2002 a 31-7-2005

Fumarato de Quetiapina 25 mg – por comprimido

Fumarato de Quetiapina 100 mg – por comprimido

Gabapentina

2922.49.90

Gabapentina 300 mg – por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39

14-10-2002 a 31-7-2005

Gabapentina 400 mg – por comprimido

Hidróxido de Ferro Endovenoso

2821.10.30

Hidróxido de Ferro Endovenoso – injetável – por frasco

3003.90.99 / 3004.90.99

23-7-2002 a 31-7-2005

Hidroxiuréia

2928.00.90

Hidroxiuréia 500 mg – por cápsula

3003.90.99 / 3004.90.99

14-10-2002 a 31-7-2005

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 UI – injetável – por frasco/ampola

3003.90.29 / 3004.90.19

23-7-2002 a 31-7-2005

Imunoglobulina da Hepatite B

3002.10.23

Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg – injetável – por frasco

3002.10.23

14-10-2002 a 31-7-2005

Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg – injetável – por frasco

Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg – injetável – por frasco

Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg – injetável – por frasco

Imunoglobulina Humana

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg – injetável – por frasco

3002.10.35

23-7-2002 a 31-7-2005

Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g – injetável – por frasco

Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g – injetável – por frasco

Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g – injetável – por frasco

Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g – injetável – por frasco

Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g – injetável – por frasco

Infliximab

3002.10.29

Infliximab 10 mg – injetável – por ampola de 1 ml

3002.10.29

14-10-2002 a 31-7-2005

Interferon Beta 1a

3002.10.36

Interferon Beta 1a – 3.000.000 UI – injetável – por frasco/ampola

3002.10.36

23-7-2002 a 31-7-2005

Interferon Beta 1a

3002.10.36

Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (22 mcg) – injetável – por seringa pré-preenchida

3002.10.36

23-7-2002 a 31-7-2005

interferon Beta 1a – 12.000.000 UI (44 mcg) – injetável – por seringa pré-preenchida

Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (30 mcg) – Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola

Interferon Beta 1b

3002.10.36

Interferon Beta 1b – 9.600.000 UI – injetável – por frasco/ampola

3002.10.36

23-7-2002 a 31-7-2005

Isotretinoína

2936.21.19

Isotretinoína 20 mg – uso oral – por cápsula

3003.90.19 / 3004.50.90

23-7-2002 a 31-7-2005

Isotretinoína 10 mg – uso oral – por cápsula

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg – por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

23-7-2002 a 31-7-2005

Leflunomide

2934.99.99

Leflunomide 100 mg – por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

14-10-2002 a 31-7-2005

Leflunomide 20 mg – por comprimido

Lenograstima

3002.10.39

Lenograstima – 33,6 m UI – injetável – por frasco

3002.10.39

14-10-2002 a 31-7-2005

Levodopa + Carbidopa

2937.39.11/ 2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg – liberação lenta ou dispersível – por cápsula ou comprimido

3003.39.93 / 3004.39.93

14-10-2002 a 31-7-2005

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg – por comprimido

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

2937.39.11/ 2928.00.90

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg – por comprimido

3003.39.93 / 3004.39.93

14-10-2002 a 31-7-2005

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg – Liberação Lenta ou Dispersível – por cápsula ou comprimido

Levotiroxina Sódica

2937.40.10

Levotiroxina Sódica 150 mcg – por comprimido

3003.39.81 / 3004.39.81

14-10-2002 a 31-7-2005

Levotiroxina Sódica 25 mcg – por comprimido

Levotiroxina Sódica 50 mcg – por comprimido

Levotiroxina Sódica 100 mcg – por comprimido

Lípase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática

3001.20.90

Enzimas Pancreáticas – 4.000 UI – microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase, prot.) com 4.000 UI de lípase – por cápsula

3003.90.29 / 3004.90.19

23-7-2002 a 31-7-2005

Enzimas Pancreáticas – 4.500 UI – microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase, prot.) com 4.500 UI de lípase – por cápsula

Enzimas Pancreáticas – 8.000 UI – microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase, prot.) com 8.000 UI de lípase – por cápsula

Enzimas Pancreáticas – 12.000 UI – microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase, prot.) com 12.000 UI de lípase – por cápsula

Enzimas Pancreáticas – 18.000 UI – microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase, prot.) com 18.000 UI de lípase – por cápsula

Enzimas Pancreáticas – 20.000 UI – microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase, prot.) com 20.000 UI de lípase – por cápsula

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg – supositório – por supositório

3003.90.49 / 3004.90.39

14-10-2002 a 31-7-2005

Mesalazina 400 mg – por comprimido

Mesalazina 500 mg – por comprimido

Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) – por dose

Mesalazina 250 mg – supositório – por supositório

Mesilato de
Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg – por comprimido

3003.40.90 / 3004.40.90

23-7-2002 a 31-7-2005

Mesilato de Pergolida

2939.69.90

Mesilato de Pergolida 0,25 mg – por comprimido

3003.90.99 / 3004.90.99

14-10-2002 a 31-7-2005

Mesilato de Pergolida 1 mg – por comprimido

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 25 mg/ml – injetável – por ampola de 2 ml

3003.90.79 / 3004.90.69

14-10-2002 a 31-7-2005

Metotrexato 25 mg/ml – injetável – por ampola de 20 ml

Micofenolato Mofetil

2934.99.19

Micofenolato Mofetil 500 mg – por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

23-7-2002 a 31-7-2005

Molgramostima

3002.10.39

Molgramostima 300 mcg 300 mcg – injetável – por frasco

3002.10.39

23-7-2002 a 31-7-2005

Octreotida

2936.21.90

Octreotida 0,1 mg/ml – injetável – por frasco/ampola

3003.39.25 / 3004.39.26

23-7-2002 a 31-7-2005

Octreotida LAR 20 mg – injetável – por frasco/ampola + diluentes – tratamento mensal

Octreotida LAR 30 mg – injetável – por frasco/ampola + diluentes – tratamento mensal

Octreotida LAR 10 mg – injetável – por frasco/ampola + diluentes – tratamento mensal

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg – por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

23-7-2002 a 31-7-2005

Olanzapina 10 mg – por comprimido

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg – por cápsula

3003.90.69 / 3004.90.59

23-7-2002 a 31-7-2005

Pravastatina Sódica

2918.19.90

Pravastatina 40 mg – por comprimido

3003.90.39 / 3004.90.29

14-10-2002 a 31-7-2005

Pravastatina 10 mg – por comprimido

Pravastatina 20 mg – por comprimido

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg – por cápsula

3003.90.89 / 3004.90.79

23-7-2002 a 31-7-2005

Riluzol

2934.20.90

Riluzol 50 mg – por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

14-10-2002 a 31-7-2005

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg – por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

23-7-2002 a 31-7-2005

Risperidona 2 mg – por comprimidos

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml – por frasco 120 ml

3003.90.79 / 3004.90.69

14-10-2002 a 31-7-2005

Rivastigmina 1,5 mg – por cápsula gel dura

Rivastigmina 3 mg – por cápsula gel dura

Rivastigmina 4,5 mg – por cápsula gel dura

Rivastigmina 6 mg – por cápsula gel dura

Sinvastatina

2932.29.90

Sinvastatina 80 mg – por comprimido

3003.90.69 / 3004.90.59

14-10-2002 a 31-7-2005

Sinvastatina 5 mg – por comprimido

Sinvastatina 10 mg – por comprimido

Sinvastatina 20 mg – por comprimido

Sinvastatina 40 mg – por comprimido

Sirolimus

2933.39.99

SIROLIMUS – solução oral 1mg/mg por ml

3003.90.69 / 3004.90.59

23-7-2002 a 31-7-2005

Somatotrofina Recombinante Humana

2937.11.00

Somatotrofina Recombinante Humana – 4 UI – injetável – por frasco/ampola

3003.39.11 / 3004.39.11

23-7-2002 a 31-7-2005

Somatotrofina Recombinante Humana – 12 UI – injetável – por frasco/ampola

Succinato Sódico de Metilprednisolona

2937.29.20

Metilprednisolona 500 mg – injetável – por ampola

3003.39.99 / 3004.39.99

23-7-2002 a 31-7-2005

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg – por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

23-7-2002 a 31-7-2005

Sulfato de Hidroxicloroquina

2933.49.90

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg – por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

14-10-2002 a 31-7-2005

Sulfato de Morfina

2939.11.62

Sulfato de Morfina 10 mg/ml – solução oral – por frasco com 60 ml

3003.90.99 / 3004.90.99

14-10-2002 a 31-7-2005

Sulfato de Morfina 10 mg/ml – por ampola com 1 ml

Sulfato de Morfina 10 mg – por comprimido

Sulfato de Morfina 30 mg – por comprimido

Sulfato de Morfina LC 30 mg – por cápsula

Sulfato de Morfina LC 60 mg – por cápsula

Sulfato de Morfina LC 100 mg – por cápsula

Sulfato de Salbutamol

2922.50.99

Sulfato de Salbutamol 100 mcg – dose – aerosol 200 doses

3003.90.49 / 3004.90.39

14-10-2002 a 31-7-2005

Tacrolimus

2933.39.99

Tacrolimus 1 mg – por cápsula

3003.90.79 / 3004.90.69

23-7-2002 a 31-7-2005

Tacrolimus 5 mg – por cápsula

Tolcapone

2914.70.90

Tolcapone 200 mg – por comprimido

3003.90.99 / 3004.90.99

14-10-2002 a 31-7-2005

Tolcapone 100 mg – por comprimido

Topiramato

2935.00.99

Topiramato 100 mg – por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

14-10-2002 a 31-7-2005

Topiramato 25 mg – por comprimido

Topiramato 50 mg – por comprimido

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 100 UI – injetável por frasco/ampola

3002.90.92

23-7-2002 a 31-7-2005

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 500 UI – injetável – por frasco/ampola

Trientina

2921.29.90

Trientina 250 mg – por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39

14-10-2002 a 31-7-2005

Triptorelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg – injetável – por frasco ampola

3003.39.18 / 3004.39.18

14-10-2002 a 31-7-2005

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg – por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39

23-7-2002 a 31-7-2005

Xinafoato de Salmeterol

2922.50.99

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg – pó inalante – 60 doses

3003.90.49 / 3004.90.39

14-10-2002 a 31-7-2005


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