Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 35, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
DÉBITO FISCAL
Anistia
Estados poderão anistiar ou remitir débitos tributários iguais ou inferiores a R$ 300,00
CONFAZ altera o Convênio ICM 24, de 5-11-75, estabelecendo valor máximo para anistia ou remissão.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975 e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A alínea b da cláusula quarta
do Convênio ICMS 24/75, de 5 de novembro de 1975, passa a vigorar com a
seguinte redação:
b) os créditos tributários que não sejam superiores a R$
300,00 (trezentos reais);.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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