x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

CONFAZ prorroga, até 31-12-2011, diversos Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais

Convênio ICMS 40/2007

15/04/2007 22:55:58

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 40, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

CONFAZ prorroga, até 31-12-2011, diversos Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais

Este Convênio só entrará em vigor após publicação de ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) na sua 125ª Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2011 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I – o Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
II – o Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;
III – o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
V – o Convênio ICMS 74/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia (HEMORIO);
V – o Convênio ICMS 117/2002, de 20 de setembro 2002, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás;
VI – o Convênio ICMS 21/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.