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Bahia

CONFAZ inclui os Estados da Bahia, Pará e Paraná nas disposições do Convênio ICMS 55, de 19-6-98

Convênio ICMS 16/2007

15/04/2007 22:55:58

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CONVÊNIO ICMS 16, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)

ISENÇÃO
Deficiente Físico

CONFAZ inclui os Estados da Bahia, Pará e Paraná nas disposições do Convênio ICMS 55, de 19-6-98

O Convênio 55/98 (Neste Fascículo, em Remissão), concedeu isenção do ICMS nas operações internas com produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam incluídos os Estados da Bahia, Pará e Paraná nas disposições do Convênio ICMS 55/98, de 19 de junho de 1998.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

REMISSÃO:

  • CONVÊNIO ICMS 55/98

        “....................................................................................

  • O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão/SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

  • Cláusula primeira – Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS às operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades a seguir indicadas, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH):

    DESCRIÇÃO DO PRODUTO

    NBM/SH

    I – acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:

     

    a) embreagem manual, suas partes e acessórios;

    8708.93.00

    b) embreagem automática, suas partes e acessórios;

    8708.93.00

    c) freio manual, suas partes e acessórios;

    8708.31.00

    d) acelerador manual, suas partes e acessórios;

    8708.99.00

    e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios;

    8708.99.00

    f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios;

    8708.99.00

    g) empunhadura, suas partes e acessórios;

    8708.99.00

    h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios

    8708.99.00

    i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios

    8708.29.99

    j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios

    9401.20.00

    l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios

    9401.20.00

    II – plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios

    8428.10.00

    III – rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física

    7308.90.90

    IV – guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física

    8425.39.00

    V – produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:

     

    a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de nylon

    6602.00.00

    b) relógio em Braille, com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado

    9102.99.00

    c) termômetro digital com sistema de voz

    9025.1

    d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados

    8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00

    e) agenda eletrônica com teclado em Braille, com ou sem sintetizador de voz

    8471.30.11

    f) reglete para escrita em Braille

    8442.50.00

    g) display Braille e teclado em Braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres Braille

    8471.60.52

    h) máquina de escrever para escrita Braille, manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação Braille

    8469.12., 8469.20.00 e 8469.30.

    i) impressora de caracteres Braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico

    8471.60.1 e 8471.60.2

    j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela

    8471.80.90

    VI – produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:

     

    a) aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais

    8517.19

    b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva

    9102.99

  • Parágrafo único – O benefício previsto nesta cláusula será concedido de acordo com disciplina a ser estabelecida em legislação estadual.

  • Cláusula segunda – Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

  • Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

        .....................................................................................”

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