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Estados são autorizados a adotar o regime de substituição tributária nas operações com cartões inteligentes (Smart Cards e

Convênio ICMS 30/2007

15/04/2007 22:55:58

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CONVÊNIO ICMS 30, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cartão Inteligente

Estados são autorizados a adotar o regime de substituição tributária nas operações com cartões inteligentes (Smart Cards e SimCards)

Foi alterado o Convênio ICMS 135/2006 (Informativo 52/2006), que autoriza a substituição nas operações com aparelhos de telefonia celular. Estados signatários podem adotar a substituição tributária a partir de 1-5-2007.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 135/2006, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), a atribuírem ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste Convênio, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.”.
Cláusula segunda – Fica acrescido o inciso IV ao parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 135/2006, com a seguinte redação:
“IV – cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente.”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.

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