x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Decreto 24864/2002

04/06/2005 20:09:40

Untitled Document

DECRETO 24.864, DE 6-11-2002
(DO-PE DE 7-11-2002)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Alteração
ENERGIA ELÉTRICA
Base de Cálculo – Incidência – Substituição Tributária

Modifica a CLT ICMS-PE, relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, bem como estabelece regras para a composição da base de cálculo do imposto nas operações com esse produto.
Alteração, acréscimo e renumeração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a incidência do ICMS no fornecimento de energia elétrica, independentemente da nomenclatura utilizada para identificar cada uma das diferentes fases, desde a geração ou importação até a destinação final, tendo em vista o comando normativo contido no § 9º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; e
Considerando ainda a necessidade de dirimir dúvidas surgidas relativamente à composição da base de cálculo do mencionado imposto, em face do novo modelo energético adotado no País, DECRETA:
Art. 1º – Para efeito da exigência do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, deve ser observado o seguinte:
I – a base de cálculo do imposto é o valor total cobrado ao adquirente, desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, nele computados os encargos relativos à geração, à importação, à conexão, à conversão, à transmissão, à distribuição e à comercialização;
II – considera-se responsável, na condição de contribuinte-substituto, a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, pelo imposto incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conexão, a conversão, a transmissão, a distribuição e a comercialização;
III – cabe à Unidade da Federação onde se localizar o consumidor final, a receita do imposto correspondente ao mencionado fornecimento.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:
..........................................................
§ 2º – Na hipótese do inciso VIII do caput, relativamente à energia elétrica, a incidência do imposto alcança desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conexão, a conversão, a transmissão, a distribuição e a comercialização.
..........................................................
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
..........................................................
XLVII – na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundo de outra Unidade da Federação, quando não destinado à industrialização ou à comercialização, o valor da operação de que decorrer a mencionada entrada;
..........................................................
LVII – no fornecimento de energia elétrica, inclusive na entrada no território do Estado quando não destinada à industrialização ou à comercialização, o valor total cobrado ao adquirente, desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, nele computados os encargos relativos à geração, à importação, à conexão, à conversão, à transmissão, à distribuição e à comercialização;
..........................................................
Art. 58 – Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
..........................................................
XV – a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conexão, a conversão, a transmissão, a distribuição e a comercialização;
..........................................................”
Art. 3º – O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, fica renumerado para § 1º.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.