x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Distrito Federal fica autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de Gás Natural Veicular (GNV)

Convênio ICMS 38/2007

15/04/2007 22:55:58

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 38, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)

GÁS NATURAL VEICULAR – GNV
Base de Cálculo

Distrito Federal fica autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de Gás Natural Veicular (GNV)

Este Convênio só entrará em vigor após publicação de ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições contidas no Convênio ICMS 89/2004, de 24 de setembro de 2004.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

REMISSÃO:

  • CONVÊNIO ICMS 89, DE 24-9-2004
    “Cláusula primeira – Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12%, nas saídas internas de gás natural veicular.
    Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 13 de agosto de 2004.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.