x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

CONFAZ modifica as regras aplicáveis ao regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes

Convênio ICMS 11/2007

15/04/2007 22:55:58

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 11, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

CONFAZ modifica as regras aplicáveis ao regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes

Distribuidora que realizar operações com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, deverá indicar no campo nformações complementares da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do ICMS anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino e ainda o valor do ICMS a ser repassado a mesma, com efeitos a partir de 1-5-2007.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:
I – A Seção III-B e a cláusula décima-B:

“Seção III-B
Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel

Cláusula décima-B – A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I – indicar no campo ‘Informações Complementares’ da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão ‘ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 3/99’;
II – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.
§ 1º – Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2° da cláusula nona.
§ 2º – O disposto nesta cláusula só se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.
§ 3º – Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.";
II – o § 9° da cláusula décima primeira:
“§ 9° – Nas operações previstas na cláusula décima-B, não se aplica o disposto no inciso III do caput, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2007.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.