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Ceará

CONFAZ determina procedimentos a serem observados pelas oficinas credenciadas ou autorizadas nas hipóteses de troca de partes ou peças em virtude de garantia

Convênio ICMS 27/2007

15/04/2007 22:55:58

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CONVÊNIO ICMS 27, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Substituição em Garantia

CONFAZ determina procedimentos a serem observados pelas oficinas credenciadas ou autorizadas nas hipóteses de troca de partes ou peças em virtude de garantia

Estas regras não se aplicam às operações com partes e peças substituídas em virtude de arantia, por fabricante de veículos autopropulsados. Este Convênio só entra em vigor após ublicação de Ato do CONFAZ, que o ratifique nacionalmente, porém seus efeitos são a partir de 1-5-2007.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste Convênio.
Parágrafo único – O disposto neste Convênio aplica-se:
I – ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
II – ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Cláusula segunda – O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Cláusula terceira – Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – a discriminação da peça defeituosa;
II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
III – o número da ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem de serviço;
IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Cláusula quarta – A nota fiscal de que trata a cláusula terceira poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I – na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II – a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único – Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV da cláusula terceira na nota fiscal a que se refere o caput.
Cláusula quinta – Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Cláusula sexta – Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II da cláusula terceira.
Cláusula sétima – Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.
Cláusula oitava – O disposto neste Convênio não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
Cláusula nona – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.

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