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Pernambuco

Portaria SES 505/2002

04/06/2005 20:09:40

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PORTARIA 505 SES, DE 16-9-2002
(DO-PE DE 17-9-2002)
– C./ Republic. no DO de 19-9-2002 –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ÁGUA
Comercialização

Estabelece as condições sanitárias relativas a captação, armazenamento, envasamento, rotulagem, transporte, distribuição e comercialização de água potável natural, no Estado de Pernambuco.
Revogação da Portaria 1.288 SES, de 14-11-2001 (Informativo 48/2001).

DESTAQUES

• Novas regras disciplinam a comercialização de água potável natural no território pernambucano

O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, dispõe sobre as condições sanitárias relativas a captação, armazenamento, envasamento, rotulagem, transporte, distribuição e comercialização de água potável natural, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Considerando a competência do Sistema Único de Saúde (SUS), referida nos incisos I e VI do artigo 200, da Constituição Federal, complementada pelo disposto na alínea “a” do inciso X do artigo 166, da Constituição Estadual e, ainda, pelo definido no § 1º, do artigo 6º, no inciso XVI do artigo 15, e no inciso XII do artigo 17 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando o contido no caput do artigo 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
Considerando o disposto nos incisos I e IV, do artigo 6º da Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano, aprovada pela Portaria MS nº 1.469, de 29 de dezembro de 2000; e
Considerando, ainda, o estabelecido no Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – Disciplinar as condições sanitárias relativas a captação, armazenamento, envasamento, rotulagem, transporte, distribuição e comercialização de água potável natural, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º – Para os efeitos desta Portaria, são adotados os seguintes conceitos:
I – água potável natural – água oriunda de fontes naturais ou artificialmente captada, de origem subterrânea ou superficial, destinada ao consumo humano;
II – vigilância da qualidade da água potável natural – conjunto de ações adotadas continuamente pela Vigilância Sanitária para verificar se a água potável natural atende a esta Portaria e às demais normas relativas ao assunto, mediante realização de inspeções e outras ações pertinentes;
III – envasamento – operação de introdução de água proveniente da captação e/ou dos reservatórios nas embalagens, até o seu fechamento; e
IV – chafariz – solução alternativa de abastecimento de água para o consumo humano, de que trata o inciso III, do artigo 4º, da Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano aprovada pela Portaria MS nº 1.469, de 29 de dezembro de 2000, destinada ao fornecimento de água potável natural diretamente ao público, na forma de auto-atendimento, com a utilização de embalagens trazidas pelo próprio consumidor.
Art. 3º – Não é permitido o envasamento de água potável natural nas instalações de chafarizes.
Art. 4º – Toda água potável natural deve atender ao padrão de potabilidade estabelecido pelos artigos 11 a 17 da Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano aprovada pela Portaria MS nº 1.469, de 2000, ou documento legal que venha a substituí-la.
Art. 5º – As instalações físicas e os equipamentos destinados a captação, armazenamento, envasamento, transporte, distribuição e comercialização de água potável natural devem ser projetados e implantados de forma a impedir a sua contaminação.
Art. 6º – A captação de água deve ser protegida por construção em alvenaria com teto em laje de concreto; paredes internas revestidas de material liso, resistente e impermeável; piso em cerâmica, cor clara, ou material similar e o terreno em volta por muro ou cerca com tela de malha resistente, de modo a impedir o acesso de pessoas não autorizadas e a entrada de animais.
Art. 7º – O armazenamento de água potável natural deve ser feito em reservatórios de acumulação cujas características atendam às especificações contidas nos artigos 13, 14, e 15 do Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 20.786, de 10 de agosto de 1998.
Art. 8º – É obrigatória a instalação de sistema automático de desinfecção da água, que permita um residual de cloro livre mínimo de 0,5 mg/l e máximo de 2,0 mg/l, exceto para a água destinada ao envasamento.
Art. 9º – A empresa deve dispor de vestiários, sanitários e chuveiros destinados aos funcionários e prestadores de serviço, além de sanitários destinados ao público, distantes do setor de envase.
Art. 10 – Todo veículo utilizado para o transporte de água potável natural deverá atender às condições higiênico-sanitárias e assegurar a potabilidade da água transportada.
§ 1º – O tanque do veículo deve ser de aço inoxidável ou de outro metal com tratamento anticorrosivo e pintura que não altere a qualidade da água, além de superfície interna lisa e impermeável.
§ 2º – Os mangotes de abastecimento devem ser de plástico; a torneira de saída deve ter canopla de vedação que impeça a entrada de insetos e roedores; e a tampa para enchimento deve ter borracha de vedação e presilhas de fechamento.
Art. 11 – O envasamento, a distribuição e a comercialização de água potável natural devem ser processados em observância às condições higiênico-sanitárias preconizadas pela legislação vigente e ao seguinte:
I – o setor de envase deverá obedecer às seguintes especificações:
a) totalmente separado das demais dependências;
b) paredes de alvenaria, revestidas até o teto com azulejo branco ou outro material liso, resistente e impermeável;
c) piso em cerâmica, cor clara, ou em outro do tipo monolítico de alta resistência revestido de epóxi;
d) teto em laje de concreto ou forro lavável que impossibilite a queda de corpos estranhos ou entrada de insetos ou animais;
e) iluminação apropriada à natureza da atividade; e
f) arejamento suficiente;
II – as embalagens a serem utilizadas, novas ou retornadas para um novo ciclo de uso, devem ser submetidas à avaliação individual, devendo ser rejeitadas e destruídas as embalagens com amassamentos, rachaduras, ranhuras, remendos, deformações do gargalo ou com alterações de odor e cor;
III – na circulação de embalagens, da lavagem até o fechamento, não é permitido o transporte manual;
IV – as saídas das máquinas lavadoras de embalagens devem estar posicionadas o mais próximo possível da sala de envase, para evitar que embalagens já lavadas circulem em ambiente aberto;
V – para efeito de desinfecção nas lavadoras de recipientes, após o enxágüe com desinfetante de comprovada eficácia e com registro no Ministério da Saúde, enxaguar com a água a ser envasada;
VI – o envase das embalagens deve ser efetuado por máquinas automáticas, sendo proibido o processo manual;
VII – todas as máquinas, equipamentos e utensílios que entrem em contato com a água devem ser submetidos a higienização e manutenção periódica;
VIII – a rotulagem das embalagens deve ser feita fora da área de envase;
IX – os recipientes destinados ao envasamento de água potável natural devem ser de material transparente, paredes internas lisas, fundo plano e ângulos internos arredondados;
X – as tampas das embalagens devem ser de cor vermelha e previamente desinfetadas;
XI – é obrigatória a aposição de lacre inviolável, de cor vermelha, irrecuperável após o rompimento, de forma a garantir a integridade e inviolabilidade do produto, e tornar visível ou detectável qualquer tentativa de rompimento e, ainda, indicação do nome da empresa e da marca do produto, impressas em letras na cor branca;
XII – as embalagens de água potável natural devem conter rótulo, com as dimensões mínimas de 8 por 15 cm, na cor vermelha com letras brancas, contendo, no mínimo, as seguintes informações, de forma clara, destacada e precisa:
a) “ÁGUA POTÁVEL – NÃO MINERAL”;
b) nome, endereço e CNPJ da empresa;
c) prazo de validade;
d) volume;
e) marca; e
f) número da licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária;
XIII – o controle de qualidade da água envasada constitui obrigação da empresa, que pode realizar as análises em laboratório próprio, por técnico de formação superior na área correspondente e registro junto ao respectivo conselho profissional, ou em laboratório licenciado pela Vigilância Sanitária, devendo obedecer ao seguinte plano mínimo de amostragem:
a) uma amostra diária, coletada na fonte ou poço, para análise de Escherichia coli ou coliformes termotolerantes e contagem de bactérias heterotróficas;
b) uma amostra trimestral, coletada na fonte ou poço, para análise de coliformes totais, Escherichia coli ou coliformes termotolerantes, enterococos, Pseudomonas aeruginosa e clostrídios sulfito-redutores ou Clostridium perfringens;
c) duas amostras diárias, coletadas no final da linha de produção, para análise de Escherichia coli ou coliformes termotolerantes e Pseudomonas aeruginosa;
d) uma amostra semanal, coletada no final da linha de produção, para análise de coliformes totais, Escherichia coli ou coliformes termotolerantes, enterococos e Pseudomonas aeruginosa;
e) uma amostra diária, coletada na fonte ou poço, para análise de condutividade, pH, e temperatura;
f) duas amostras diárias, coletadas no final da linha de produção, para análise de condutividade; e
g) uma amostra anual, coletada no final da linha de produção, para análise físico-química.
Art. 12 – As empresas que exerçam as atividades de que trata a presente Portaria só podem funcionar com licença de funcionamento expedida pelo órgão sanitário competente, em uma ou mais das seguintes atividades:
I – exploração de água potável natural;
II – transporte de água potável natural;
III – envasamento de água potável natural; e
IV – comércio de água potável natural.
Art. 13 – Cabe aos órgãos de Vigilância Sanitária, estadual e municipais, fazer cumprir esta Portaria, através de ações de vigilância da qualidade da água potável natural.
Art. 14 – A inobservância do disposto nesta Portaria ou a falha na execução de medidas preventivas ou corretivas em tempo hábil constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 20.786, de 1998, ou instrumento legal que venha a substituí-los, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis.
Art. 15 – As empresas que já exerçam, na data da publicação desta Portaria, as atividades referidas no artigo 12, têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único – Durante o período concedido no caput deste artigo, as mencionadas empresas devem realizar, diariamente, coleta e análise bacteriológica da água envasada, para detecção de presença de coliformes totais e termotolerantes.
Art. 16 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Fica revogada a Portaria SES nº 1.228, de 14 de novembro de 2001. (Guilherme José Robalinho de Oliveira Cavalcanti – Secretário Estadual de Saúde)

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