x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Farmácias de manipulação devem disponibilizar bulas de medicamentos para os consumidores

Lei 10580/2017

23/06/2017 10:30:27

LEI 10.580, DE 25-5-2017
(DO-Fortaleza DE 16-6-2017)
 
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - Normas
 
Farmácias de manipulação devem disponibilizar bulas de medicamentos para os consumidores 
As farmácias de manipulação ficam obrigadas a disponibilizar bula dos medicamentos que manipulam. Considera-se bula o conjunto de orientações farmacêuticas impressas, de forma separada, que devem acompanhar o medicamento manipulado.
O descumprimento  da norma sujeitará o infrator à multa equivalente a 100
Unidades Fiscais do Município de Fortaleza, dobrada em caso de reincidência.
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Estão as farmácias de manipulação obrigadas a instruir bula nos medicamentos que manipulam. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se bula o conjunto de orientações farmacêuticas impressas, de forma separada, que devem acompanhar o medicamento manipulado. 
Art. 2º - Atendidas as especificações impostas pela legislação federal, os medicamentos produzidos por farmácias de manipulação deverão vir acompanhados de bula que informe e oriente o usuário quanto: 
I — à composição; 
II — às informações ao paciente; 
III — às informações técnicas; 
IV — às indicações e às contraindica- ções; 
V — ao uso do medicamento durante a gravidez e lacta- ção; 
VI — às precauções e às advertências; 
VII — às intera- ções medicamentosas; 
VIII — às reações adversas; 
IX — à posologia e à superdose; 
X — aos pacientes idosos; 
XI — à venda sob prescrição médica. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente a qualquer outro estabelecimento farmacêutico que utilize técnicas de manipulação, de maneira eventual ou sistemática, para a elaboração de medicamentos, não importando sua denominação. 
Art. 3º - Além das especificações constantes do art. 2º, a bula deverá conter, no mínimo, as seguintes frases de alerta: 
I — manter o medicamento em embalagem original, fechado longe da luz, do calor e da umidade excessivos; 
II — manter o medicamento fora do alcance das crianças e dos animais domésticos; 
III — não utilizar medicamentos sem orientação profissional. 
Art. 4º - Para os fins desta Lei, toda a farmácia deve estar sob a responsabilidade técnica direta de um profissional farmacêutico, legalmente habilitado, com responsabilidade pelas informações contidas na bula, no que lhe couber. 
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 6º - O descumprimento desta Lei submete o infrator, além das penalidades previstas em legislação federal e demais legislações pertinentes, as seguintes cominações: 
I — advertência; 
II — multa no valor de 100 (cem) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), aplicada em dobro em caso de reincidência; 
III — suspensão do Alvará de Funcionamento; (VETADO); 
IV — cassação do Alvará de Funcionamento.(VETADO). 
Art. 7º - As farmácias de manipulação terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem ao teor desta Lei. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.