LEI 10.584, DE 25-5-2017
(DO-Fortaleza DE 16-6-2017)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Normas
Restaurantes devem disponibilizar cadeira infantil para os clientes
O referido Ato obriga os restaurantes, lanchonetes e similates a disponibilizarem cadeira infantil nas especificações estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
O descumprimento sujeitará as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam os restaurantes, as lanchonetes e similares, estabelecidos no município de Fortaleza, obrigados a disponibilizar cadeira infantil nas especificações contidas na norma técnica NBR 13.919, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art. 2º - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adaptarem à exigência desta Lei.
Art. 3º - O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.