PROTOCOLO ICMS 17, DE 22-6-2017
(DO-U DE 23-6-2017)
CAFÉ – Controle Fiscal
Paraná adere ao Protocolo ICMS 55/2013
O referido Ato dispõe sobre mecanismos de controle na circulação de café em coco e em grão cru, nas operações entre contribuintes sediados nos Estados signatários.
São signatários os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica incluído o Estado do Paraná nas disposições do Protocolo ICMS 55/13, de 22 de maio de 2013.
Cláusula segunda Os dispositivos adiante enumerados do Protocolo ICMS 55/13, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, em implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café em grão cru, nas operações entre contribuintes sediados em seus respectivos territórios, nos termos das cláusulas seguintes.";
III - o caput da cláusula segunda-A:
"Cláusula segunda-A Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná e São Paulo será observado o disposto nesta cláusula. ".
Cláusula terceira protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.