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Pernambuco

Decreto 24682/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.682, DE 2-9-2002
(DO-PE DE 3-9-2002)

ICMS
CANA-DE-AÇÚCAR
Diferimento
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
SUSPENSÃO
Gado

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à suspensão do ICMS nas saídas de gado para “recurso de pasto” e ao diferimento do recolhimento do imposto nas operações com cana-de-açúcar entre contribuintes de Pernambuco e da Paraíba.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Protocolos ICMS 35/2001, 10/2002 e 11/2002, publicados no Diário Oficial da União de 14-12-2001, o primeiro, e 14-5-2002, os demais, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 11 – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
............................................
XIII – relativamente ao gado destinado a “recurso de pasto”:
............................................
c) desde que ocorra o respectivo retorno ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, mediante requerimento do interessado (Protocolos ICMS 14/94, 2/95, 22/95, 13/98, 08/99, 45/2000 e 11/2002):
1. por até mais 90 (noventa) dias, nas saídas destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Piauí e Sergipe, nos períodos de 1-10-94 a 30-9-2000 e de 30-10-2000 a 30-9-2001;
2. por até mais 90 (noventa) dias, nas saídas destinadas aos Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte, nos períodos de 10-4-95 a 30-9-2000 e de 30-10-2000 a 30-9-2001;
3. por até mais 02 (dois) períodos de até 90 (noventa) dias, nas saídas destinadas aos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, no período de 1-5-2002 a 30-4-2003;
............................................
§ 6º – Na hipótese do inciso XIII do caput:
............................................
III – relativamente ao gado cuja saída tenha sido promovida com a suspensão prevista no mencionado inciso, serão observadas as normas referentes ao respectivo retorno, ainda que este ocorra após o termo final de vigência da suspensão.
............................................
Art. 13 – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
............................................
LXXI – a partir de 1-9-2002, nas operações entre contribuintes estabelecidos nos Estados da Paraíba e de Pernambuco com cana-de-açúcar própria ou de terceiros, oriunda de unidade autônoma localizada em área não contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, observando-se (Protocolos ICMS 35/2001 e 10/2002):
a) o recolhimento será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída do produto;
b) para fim de controle, as usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar nestes termos, deverão:
1. elaborar relação mensal da quantidade efetivamente recebida, em 2 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo especificação do produto e quantidade;
2. entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação de origem do produto, uma via da relação mencionada no item 1, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a segunda via como comprovante de entrega, podendo a referida relação ser apresentada por meio magnético;
c) relativamente ao disposto neste inciso, ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com a sistemática nele prevista, que tenham sido efetuadas no período de 1-8-2001 a 31-8-2002, ressalvando-se que somente a partir de 1-8-2002 ficam incluídas, na mencionada sistemática, as operações com cana-de-açúcar de terceiros;
d) o recolhimento do imposto nos termos deste inciso fica dispensado enquanto vigente a sistemática para as operações com cana-de-açúcar e produtos resultantes de sua industrialização, com a concessão de crédito presumido, conforme prevista no Decreto nº 21.755, de 8-10-99, e alterações, ou outra similar que vier a substituí-la.
............................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, modificados pelo artigo anterior.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

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