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Rio Grande do Sul

CONFAZ modifica a relação de equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica, beneficiados com a isenção do ICMS

Convênio ICMS 46/2007

06/05/2007 00:19:03

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CONVÊNIO ICMS 46, DE 18-4-2007
(DO-U DE 20-4-2007)

ISENÇÃO
Equipamentos e Componentes para Aproveitamento de Energia Solar e Eólica

CONFAZ modifica a relação de equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica, beneficiados com a isenção do ICMS

Fica prorrogado até 31-7-2007 o benefício de isenção do ICMS para os equipamentos e componentes especificados. Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente, porém seus efeitos são a partir de 1-5-2007.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 103ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH):
I – Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos – 8412.80.00;
II – Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP – 8413.81.00;
III – Aquecedores solares de água – 8419.19.10;
IV – Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W – 8501.31.20;
V – Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW – 8501.32.20;
VI – Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW – 8501.33.20;
VII – Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw – 8501.34.20;
VIII – Aerogeradores de energia eólica – 8502.31.00;
IX – Células solares não montadas – 8541.40.16;
X – Células solares em módulos ou painéis – 8541.40.32;
XI – torre para suporte de gerador de energia eólica – 7308.20.00.”.
Parágrafo único – O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.”
Cláusula segunda – Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2007 as disposições contidas no Convênio ICMS 101/97.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.

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