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Pernambuco

Decreto 24664/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.664, DE 27-8-2002
(DO-PE DE 28-8-2002)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de lingotes, pelo respectivo estabelecimento industrial fabricante de
latas e tampas para bebidas carbonatadas, com efeitos a partir de 1-9-2002.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no artigo 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27-1-89, no sentido de que o ICMS será apurado e pago na forma, local, prazos e modos determinados em decreto do Poder Executivo, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
................................................
LVI – na importação dos produtos a seguir relacionados, observada a classificação nos respectivos códigos NBM/SH, quando destinados à utilização no processo produtivo do fabricante de latas e tampas para bebidas carbonatadas, desde que a importação seja realizada diretamente pelo mencionado fabricante:
a) a partir de 1-3-2000, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação: (NR)
1. chapas de ligas de alumínio – NBM/SH 7606.12.10;
2. outras chapas e tiras de alumínio – NBM/SH 7606.92.00;
b) no período de 1-9-2002 a 31-08-2003, lingotes – NBM/SH 7601.10.00, no valor resultante da aplicação de 90% (noventa por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação, observando-se: (NR)
1. a partir de 1-3-2003, a continuidade do benefício fica condicionada, ao resultado da avaliação a ser efetuada pela Coordenadoria Geral de Benefícios Fiscais e Relações com Municípios (CBM) da Secretaria da Fazenda, relativamente à manutenção do nível de arrecadação do ICMS proporcionalmente ao faturamento das empresas beneficiárias;
2. a avaliação prevista no item anterior deverá ocorrer até 28-02-2003.
................................................“
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1-9-2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Eneida Orenstein Ende)

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