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Rio Grande do Sul

CONFAZ altera as exigências para a concessão da isenção do ICMS na importação

Convênio ICMS 45/2007

06/05/2007 00:19:03

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CONVÊNIO ICMS 45, DE 18-4-2007
(DO-U DE 20-4-2007)

IMPORTAÇÃO
Isenção

CONFAZ altera as exigências para a concessão da isenção do ICMS na importação

Concessionárias de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no País, obterão a isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro, desde que obedeça as exigências previstas neste Convênio ICMS. Foi alterado o Convênio ICMS 32, de 7-7-2006 (Informativo 29/2006).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 103ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – A cláusula segunda do Convênio ICMS 32/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda – O benefício previsto neste Convênio:
I – fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
II – se aplica, também, na saída interestadual subseqüente;
III – dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II.".
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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