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CONFAZ confirma que nas importações, inclusive à ordem, não se aplicam ao ICMS as regras do PIS/PASEP, COFINS e IPI estabelecidas para saídas de importados do estabelecimento importador

Convênio ICMS 61/2007

18/08/2007 03:35:28

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CONVÊNIO ICMS 61, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)

IMPORTAÇÃO
Cumprimento de Obrigações

CONFAZ confirma que nas importações, inclusive à ordem, não se aplicam ao ICMS as regras do PIS/PASEP, COFINS e IPI estabelecidas para saídas de importados do estabelecimento importador
Nestas operações, para efeito das obrigações tributárias relativas ao ICMS, não deve ser aplicado o disposto nos artigos 12 e 86 ao 88 da Instrução Normativa 247 SRF, de 21-11-2002 (LTPS/2002, Informativo 49), na Instrução Normativa 225 SRF, de 18-10-2002 (IPI/2002, Informativo 43), e no Ato Declaratório Interpretativo 7 SRF, de 13-6-2002 (LTPS/2002, Informativo 25). Foi alterado o Convênio ICMS 135, de 12-12-2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A Cláusula primeira do Convênio ICMS 135/2002, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

REMISSÃO:

  • ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 7 SRF/2002
    “.........................................................................................................................    
    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nas Instruções Normativas nº 75, de 13 de setembro de 2001, e nº 98, de 5 de dezembro de 2001, DECLARA:

  • Art. 1º – As disposições das Instruções Normativas nº 75, de 2001, e nº 98, de 2001, aplicam-se somente às operações em que a pessoa jurídica comercial importadora – empresa comercial importadora – atue apenas como prestadora de serviços.
    Parágrafo único –  A empresa comercial importadora atua como prestadora de serviços somente na hipótese em que ela não adquira a propriedade das mercadorias importadas.

  • Art. 2º – Para que se caracterize a aquisição, pela empresa comercial importadora, da propriedade das mercadorias importadas, é suficiente que ocorra uma das seguintes hipóteses em que a referida empresa:
    I – conste como adquirente no contrato de câmbio;
    II – conste como adquirente na fatura internacional (invoice);
    III – emita nota fiscal de entrada ou de saída a título de compra ou venda; ou
    IV – contabilize a entrada ou a saída da mercadoria importada como compra ou venda.
    Parágrafo único – Na hipótese de a empresa não ter escrituração comercial regular, o aferimento da condição prevista no inciso IV far-se-á com base na natureza da operação efetivada, constante de notas fiscais. (Everardo Maciel)
    ......................................................................................................................... ”

    REMISSÃO:

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA 225 SRF/2002
    “.........................................................................................................................    
    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no artigo 29 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, RESOLVE:

  • Art. 1º – O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.
    Parágrafo único – Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.

  • Art. 2º – A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz.
    Parágrafo único – O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato.

  • Art. 3º – O importador, pessoa jurídica contratada, devidamente identificado na DI, deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
    § 1º – O conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador, configurando o direito à realização do despacho aduaneiro e à retirada das mercadorias do recinto alfandegado.
    § 2º – A fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o vendedor ou transmitente das mercadorias.

  • Art. 4º – Sujeitar-se-á à aplicação de pena de perdimento a mercadoria importada na hipótese de:
    I – inserção de informação que não traduza a realidade da operação, seja no contrato de prestação de serviços apresentado para efeito de habilitação, seja nos documentos de instrução da DI de que trata o artigo 3º (artigo 105, inciso VI, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);

    II – ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (artigo 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo artigo 59 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002).
    Parágrafo único – A aplicação da pena de que trata este artigo não elide a formalização da competente representação para fins penais, relativamente aos responsáveis, nos termos da legislação específica (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

  • Art. 5º – A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos artigos 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

  • Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de novembro de 2002. (Everardo Maciel)
    .........................................................................................................................
    "

  • REMISSÃO:

    INSTRUÇÃO NORMATIVA 247 SRF/2002
    “.........................................................................................................................

    Art. 12 – Na hipótese de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para efeito de incidência destas contribuições corresponde ao valor da receita bruta auferida com:
    I – os serviços prestados ao adquirente, na hipótese da pessoa jurídica importadora; e
    II – da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente.
    § 1º – Para os efeitos deste artigo:
    I – entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;
    II – entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada;
    III – a operação de comércio exterior realizada mediante a utilização de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem destes; e
    IV – o importador e o adquirente devem observar o disposto na Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002.
    § 2º – As normas de incidência aplicáveis à receita bruta de importador, aplicam-se à receita do adquirente, quando decorrente da venda de mercadoria importada na forma deste artigo.
    .........................................................................................................................

    Importação por Conta e Ordem de Terceiros

    Art. 86 – O disposto no artigo 12 aplica-se, exclusivamente, às operações de importação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
    I – contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;
    II – os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiros; e
    III – a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação.
    § 1º – Para efeito do disposto neste artigo, o documento referido no inciso III do caput não caracteriza operação de compra e venda.
    § 2º – A importação e a saída, do estabelecimento importador, de mercadorias em desacordo com o disposto neste artigo caracteriza compra e venda, sujeita à incidência das contribuições com base no valor da operação.

    Art. 87 – Em virtude do disposto nos artigos 12 e 86, a pessoa jurídica importadora deverá:
    I – emitir, na data em que se completar o despacho aduaneiro das mercadorias, nota fiscal de entrada na qual deverão ser informados:
    a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores constantes da fatura comercial, expressos em moeda estrangeira convertidos em reais pela cotação, para compra, divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia anterior ao da emissão da nota fiscal de entrada;
    b) em linhas separadas, o valor de cada tributo incidente na importação;
    II – registrar na sua escrituração contábil, em conta específica, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, pertencentes aos respectivos adquirentes;
    III – registrar, no Livro Registro de Inventário, sob títulos específicos, as mercadorias referidas no inciso II, que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido;
    IV – emitir, na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento, nota fiscal de saída tendo por destinatário o adquirente, na qual deverão ser informados:
    a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores expressos em reais apurados de conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso I, acrescidos do valor dos tributos incidentes na importação;
    b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento da pessoa jurídica importadora, calculado de conformidade com a legislação aplicável.
    c) o IPI, calculado sobre o valor da operação de saída; e
    V – emitir, na mesma data referida no inciso IV, nota fiscal de serviços, tendo por destinatário o adquirente, pelo valor cobrado a título de serviços prestados para a execução da ordem emanada do adquirente.
    Parágrafo único – Na nota fiscal de serviços deverá constar o número das notas fiscais de saída das mercadorias a que corresponder os serviços prestados.

    Art. 88 – Relativamente às importações por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica importadora somente poderá emitir nota fiscal de saída das mercadorias tendo como destinatário o adquirente.
    Parágrafo único – Caso o adquirente determine que as mercadorias sejam entregues em outro estabelecimento, serão observados os seguintes procedimentos:
    I – a pessoa jurídica importadora emitirá nota fiscal de saída das mercadorias para o adquirente; e
    II – o adquirente emitirá nota fiscal de venda para o novo destinatário, com destaque do IPI, com a informação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento da importadora, bem assim com a indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e do endereço
     ..........................................................................................................................”

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