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Pernambuco

Decreto 24683/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.683, DE 2-9-2002
(DO-PE, DE 3-9-2002)

ICMS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Tributário

Modifica o tratamento fiscal do ICMS aplicável para apuração e recolhimento do imposto nas operações realizadas por empresa de construção civil, com efeitos a partir de 1-9-2002.
Alteração de dispositivo do Decreto 24.245, de 30-4-2000 (Informativo 19/2002).

DESTAQUES

• Está alterado o tratamento fiscal do ICMS aplicável às empresas de construção civil

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajuste no Decreto nº 24.245, de 30-4-2002, e alterações, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações realizadas por empresa de construção civil, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 10 do Decreto nº 24.245, de 30-4-2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Não será exigido o recolhimento do imposto, ainda que com a carga tributária reduzida nos termos do artigo 2º, III, ”b", na hipótese de, até 31-10-2002, o contribuinte ter adquirido mercadorias ou bens na condição de não contribuinte em outra Unidade da Federação, tendo havido a cobrança do ICMS com base na alíquota vigente para as operações internas do Estado de origem."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

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