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Bahia

CONFAZ mantém a aplicação de procedimentos relativos à isenção

Convênio ICMS 73/2007

18/08/2007 03:35:34

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CONVÊNIO ICMS 73, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)

ISENÇÃO

CONFAZ mantém a aplicação de procedimentos relativos à isenção do ICMS no ingresso de produtos em áreas de livre comércio
Nas remessas de produtos industrializados para as áreas de livre comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Basiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, devem continuar sendo observados os procedimentos estabelecidos pelo Convênio ICMS 36, de 23-5-97 (Informativo 23/97). Foi alterado o Convênio ICMS 37, de 23-5-2007 (Informativo 23/97). Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório 11 CONFAZ, de 30-7-2007 (Fascículo 31/2007).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A Cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda – Para os efeitos do disposto na Cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, aplicam-se às Áreas de Livre Comércio indicadas na Cláusula primeira do referido Convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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