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Pernambuco

Decreto 24665/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.665, DE 27-8-2002
(DO-PE DE 28-08-2002)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Isenção

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à isenção do ICMS na importação de mercadoria por Órgãos da Administração Pública Estadual direta e suas autarquias e fundações, com efeitos desde 23-7-2002.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-1991 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 55/2002, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2002, publicado no Diário Oficial da União de 23-07-2002, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
............................................................
CXLIV – no período de 1-1-96 a 31-3-99 e a partir de 1-4-99, o recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações, destinada a integrar o respectivo ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observando-se, a partir de 23-7-2002 (Convênios ICMS 48/93 e 55/2002):
a) a comprovação da inexistência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado;
b) ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata a alínea “a” as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29-3-90;
............................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23-07-2002.
Art. 3 º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Eneida Orenstein Ende)

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