Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 59, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)
EXPORTAÇÃO
Remessa por Conta e Ordem
CONFAZ estabelece procedimentos para a remessa de mercadoria em exportação
para um país, mas entrega em outro
Nota fiscal
de remessa para exportação direta por conta e ordem de terceiro situados
no exterior deve constar o CFOP 7101 ou 7102 Operação de exportação
direta e ainda o nº do RE Registro de Exportação. Por
ocasião do transporte deve ser emitida outra nota fiscal com o CFOP 7.949
Remessa por Conta e Ordem que deverá seguir com uma cópia da
nota fiscal da operação de exportação direta, até a
transposição da fronteira do Brasil.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª
Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho
de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula
primeira Nas operações de exportação direta em que
o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria
seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso,
será observado o disposto neste Convênio.
Cláusula segunda Por ocasião da exportação da mercadoria
o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação
em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:
I no campo natureza da operação: Operação de
exportação direta;
II no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX (Sistema
Integrado do Comércio Exterior);
b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas
unidades federadas.
Cláusula terceira Por ocasião do transporte, o estabelecimento
exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação
em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente,
na qual constará:
I no campo natureza da operação: Remessa por conta e
ordem;
II no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias
não especificadas);
III no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX (Sistema
Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e
a data da nota fiscal citada na cláusula segunda;
b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas
unidades federadas.
Cláusula quarta Uma cópia da nota fiscal prevista na cláusula
segunda deverá acompanhar o trânsito até a transposição
da fronteira do território nacional.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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