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CONFAZ estabelece procedimentos para a remessa de mercadoria em exportação para um país, mas entrega em outro

Convênio ICMS 59/2007

18/08/2007 03:35:34

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CONVÊNIO ICMS  59, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)

EXPORTAÇÃO
Remessa por Conta e Ordem

CONFAZ estabelece procedimentos para a remessa de mercadoria em exportação para um país, mas entrega em outro
Nota fiscal de remessa para exportação direta por conta e ordem de terceiro situados no exterior deve constar o CFOP 7101 ou 7102 – Operação de exportação direta e ainda o nº do RE – Registro de Exportação. Por ocasião do transporte deve ser emitida outra nota fiscal com o CFOP 7.949 – Remessa por Conta e Ordem que deverá seguir com uma cópia da nota fiscal da operação de exportação direta, até a transposição da fronteira do Brasil.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto neste Convênio.
Cláusula segunda – Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:
I – no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;
II – no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III – no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX (Sistema Integrado do Comércio Exterior);
b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas.
Cláusula terceira – Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:
I – no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;
II – no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
III – no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada na cláusula segunda;
b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas.
Cláusula quarta – Uma cópia da nota fiscal prevista na cláusula segunda deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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