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Pernambuco

Decreto 24695/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.695, DE 6-9-2002
(DO-PE DE 7-9-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo – Recolhimento – Trigo

Modifica as regras que dispõem sobre a substituição tributária, relativamente às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com efeitos retroativos a partir de 1-7-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 23.071, de 5-3-2001 (Informativo 10/2001).

DESTAQUES

• Estão alteradas as normas da substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 16/2002, publicado no Diário Oficial da União de 13-6-2002, e a necessidade de promover os ajustes dele decorrentes no Decreto nº 23.071, de 5-3-2001, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 23.071, de 5 de março de 2001, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – A base de cálculo para efeito da cobrança do imposto referido no caput do artigo 1º será o montante formado pelo valor total de aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, e o valor do próprio imposto, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais , conforme o caso, sobre o mencionado montante:
I – até 30-6-2002:
a) 175% (cento e setenta e cinco por cento);
b) 150% (cento e cinqüenta por cento), a partir de 15-5-2001, na importação de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo por estabelecimento de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo;
II – a partir de 1-7-2002:
a) na importação de trigo em grão: 142% (cento e quarenta e dois por cento);
b) nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha trigo:
1. quando oriundas do exterior: 120% (cento e vinte por cento);
2. quando oriundas de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações: 150% (cento e cinqüenta por cento).
§ 1º – Sobre a base de cálculo obtida na forma do caput será aplicada a alíquota fixada para as operações internas relativa aos respectivos produtos, deduzindo-se do valor obtido o crédito destacado no documento fiscal de origem, observando-se, no período de 1-3-2001 a 30-6-2002, o disposto no artigo 34, III, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, quanto ao estorno proporcional do crédito, na hipótese de a saída subseqüente ser beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo.
................................................
§ 5º – A partir de 1-7-2002, a base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior à indicada em pauta fiscal estabelecida nos termos previstos nos §§ 3º e 4º, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem.
§ 6º – Ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 1-3-2001 a 30-6-2002, sem a observância do artigo 34, III, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, relativamente ao estorno proporcional do crédito, na hipótese de a saída subseqüente ser beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, não sendo permitida a compensação ou restituição de importâncias já pagas ou recolhidas.
................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

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