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CONFAZ permite que Estados concedam ressarcimento do ICMS aos organismos internacionais em substituição à isenção

Convênio ICMS 63/2007

18/08/2007 03:35:39

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CONVÊNIO ICMS 63, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)

ISENÇÃO
Órgão Público

CONFAZ permite que Estados concedam ressarcimento do ICMS aos organismos internacionais em substituição à isenção
Estados e o Distrito Federal estão autorizados a ressarcir diretamente às missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais o ICMS pago nas operações internas destinadas a manutenção, ampliação ou reformas dos imóveis de seu uso. Foi alterado o Convênio 158, de 7-12-94 (Informativo 51/94). Embora este Convênio tenha sido ratificado pelo Ato Declaratório 11 CONFAZ, de 30-7-2007 (Fascículo 31/2007), por ser autorizativo só terá vigência nos Estados interessados que incorporarem estas regras às suas legislações.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescentada à Cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994, o § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º – Em substituição ao disposto no inciso III do caput ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a ressarcir diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.”.
Cláusula segunda – Ficam convalidados os atos praticados pelas unidades federadas em conformidade com o § 3º acrescido, por este Convênio, à Cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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