Bahia
CONVÊNIO
ICMS 66, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
CONFAZ concede crédito presumido do ICMS para postos de combustíveis
que instalarem medidores
O crédito
presumido é relativo ao valor da aquisição, ainda que por intermédio
de leasing ou atualização de equipamento medidor de deslocamento de
fluxo volumétrico de combustíveis, inclusive os softwares e os equipamentos
necessários para transferência de dados ao Estado, ficando limitado
a R$ 10.000,00 por estabelecimento. Este Convênio foi ratificado pelo Ato
Declaratório 11 CONFAZ, de 30-7-2007 (Fascículo 31/2007), mas por
ser autorizativo só terá vigência nos Estados interessados que
incorporarem estas regras às suas legislações.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª
Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia,
Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina autorizados a conceder créditos
presumido do ICMS, ao estabelecimento revendedor varejista de combustíveis,
relacionado com o valor da aquisição ou da atualização de
equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis,
inclusive sobre os softwares e os equipamentos necessários à
transferência dos dados ao Estado, observado o seguinte:
I o valor do benefício, por sistema a que se refere o caput,
fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento;
II o benefício aplica-se, também, às aquisições
realizadas por intermédio de contrato de leasing.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira somente se
aplica:
I à primeira aquisição, efetuada a partir da entrada em
vigor do presente Convênio, de sistema eletrônico de monitoramento
que atenda as especificações previstas na legislação tributária
do Estado;
II aos contribuintes que obtiverem, na forma da legislação,
prévia autorização do Fisco Estadual.
Cláusula terceira O crédito fiscal presumido de que trata a
cláusula primeira deverá ser apropriado, a partir do período
de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido
o início da efetiva utilização do sistema:
I no caso de compra, em 6 (seis) parcelas mensais iguais;
II no caso de arredamento mercantil, em montante mensal equivalente ao
valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente,
não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas
as disposições contidas na legislação do Estado.
Cláusula quarta Na hipótese de cessação de uso de
sistema contemplado com benefício em prazo inferior a 2 (dois) anos, a
contar do início de sua efetiva utilização, o contribuinte beneficiário
fica obrigado ao recolhimento do imposto dispensado, atualizado monetariamente,
no mesmo prazo fixado na legislação para recolhimento do imposto referente
ao período de apuração em que houver cessado o respectivo uso,
exceto quando ocorrer:
I transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo
titular situado no Estado;
II mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência
de fusão, cisão, incorporação ou alienação do
estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da
atividade comercial;
III instalação de novo sistema eletrônico de monitoramento
que atenda as exigências previstas na legislação, dentro do prazo
nela fixado.
Parágrafo único O valor do imposto devido na forma desta cláusula
poderá ser compensado com eventual crédito do imposto a que tem direito
o contribuinte, nos termos da legislação.
Cláusula quinta O montante do crédito fiscal apropriado deverá
ser estornado integralmente, vedado o aproveitamento do valor relativo às
eventuais parcelas remanescentes, na hipótese de uso do sistema, mencionado
na cláusula primeira, em desacordo com o disposto neste Convênio.
Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2008.
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