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Bahia

CONFAZ concede crédito presumido do ICMS para postos de combustíveis que instalarem medidores

Convênio ICMS 66/2007

18/08/2007 03:35:39

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CONVÊNIO ICMS 66, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

CONFAZ concede crédito presumido do ICMS para postos de combustíveis que instalarem medidores
O crédito presumido é relativo ao valor da aquisição, ainda que por intermédio de leasing ou atualização de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis, inclusive os softwares e os equipamentos necessários para transferência de dados ao Estado, ficando limitado a R$ 10.000,00 por estabelecimento. Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório 11 CONFAZ, de 30-7-2007 (Fascículo 31/2007), mas por ser autorizativo só terá vigência nos Estados interessados que incorporarem estas regras às suas legislações.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina autorizados a conceder créditos presumido do ICMS, ao estabelecimento revendedor varejista de combustíveis, relacionado com o valor da aquisição ou da atualização de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis, inclusive sobre os softwares e os equipamentos necessários à transferência dos dados ao Estado, observado o seguinte:
I – o valor do benefício, por sistema a que se refere o caput, fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento;
II – o benefício aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing.
Cláusula segunda – O disposto na cláusula primeira somente se aplica:
I – à primeira aquisição, efetuada a partir da entrada em vigor do presente Convênio, de sistema eletrônico de monitoramento que atenda as especificações previstas na legislação tributária do Estado;
II – aos contribuintes que obtiverem, na forma da legislação, prévia autorização do Fisco Estadual.
Cláusula terceira – O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira deverá ser apropriado, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do sistema:
I – no caso de compra, em 6 (seis) parcelas mensais iguais;
II – no caso de arredamento mercantil, em montante mensal equivalente ao valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas na legislação do Estado.
Cláusula quarta – Na hipótese de cessação de uso de sistema contemplado com benefício em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua efetiva utilização, o contribuinte beneficiário fica obrigado ao recolhimento do imposto dispensado, atualizado monetariamente, no mesmo prazo fixado na legislação para recolhimento do imposto referente ao período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
I – transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado;
II – mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial;
III – instalação de novo sistema eletrônico de monitoramento que atenda as exigências previstas na legislação, dentro do prazo nela fixado.
Parágrafo único – O valor do imposto devido na forma desta cláusula poderá ser compensado com eventual crédito do imposto a que tem direito o contribuinte, nos termos da legislação.
Cláusula quinta – O montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes, na hipótese de uso do sistema, mencionado na cláusula primeira, em desacordo com o disposto neste Convênio.
Cláusula sexta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.

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