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Rio Grande do Sul

CONFAZ modifica os requisitos de hardware e de software para desenvolvimento de ECF, bem como os procedimentos aplicáveis aos contribuintes usuários e empresas credenciadas

Convênio ICMS 80/2007

18/08/2007 03:35:40

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CONVÊNIO ICMS 80, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas

CONFAZ modifica os requisitos de hardware e de software para desenvolvimento de ECF, bem como os procedimentos aplicáveis aos contribuintes usuários e empresas credenciadas
Foi alterado o Convênio 85 ICMS, de 28-9-2001 (Informativo 42/2001).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001:
I – o caput da alínea “g” do inciso XIII da cláusula quarta:
“g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a seguinte distribuição, observado o disposto no inciso XVIII da cláusula vigésima sétima:”;
II – o caput do § 12 da cláusula quarta:
“§ 12 – A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea ”f" do inciso XIII desta cláusula e pelo modem previsto no inciso XIV da cláusula quarta obedecerá a seguinte especificação:";
III – a alínea “b” do inciso IV do § 12 da cláusula quarta:
“b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;”;
IV – os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso III do § 2º da cláusula sexta:
“1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa  o valor da carga tributária correspondente;
2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;";
V – o caput da cláusula sexta-A:
“Cláusula sexta-A – Na camada de enlace da comunicação remota, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control):";
VI – os incisos II, III e VII da cláusula sexta-A:
“II – três bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;
III – quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII da cláusula vigésima sétima, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no inciso XIV da cláusula quarta;
VII – WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;";
VII – o inciso XVII da cláusula vigésima sétima:
“XVII – na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no inciso III da cláusula sexta-A, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.";
VIII – o inciso VII da cláusula sexagésima sétima:
“VII – o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.”.
Cláusula segunda – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Convênio ICMS 85/2001, com a seguinte redação:
I – a alínea “e” ao inciso XIV da cláusula quarta:
“e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em Modo de Intervenção Técnica.”;
II – a cláusula vigésima quinta-A:
“Cláusula vigésima quinta-A – Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, deverão ser consideradas 14 (quatorze) casas decimais com truncamento na última casa.
Parágrafo único – Após a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto na cláusula vigésima quinta, deverá ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X da cláusula vigésima sétima.";
III – o inciso XVIII à cláusula vigésima sétima:
“XVIII – observado o disposto na alínea ”g" do inciso XIII da cláusula quarta, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.".
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007, exceto os incisos IV e VIII da cláusula primeira e o inciso II da cláusula segunda, que produzirão efeitos a partir da data da publicação.

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