Rio Grande do Sul
CONVÊNIO
ICMS 80, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
CONFAZ modifica os requisitos de hardware e de software
para desenvolvimento de ECF, bem como os procedimentos aplicáveis aos contribuintes
usuários e empresas credenciadas
Foi
alterado o Convênio 85 ICMS, de 28-9-2001 (Informativo 42/2001).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª
Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho
de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio
ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001:
I o caput da alínea g do inciso XIII da cláusula
quarta:
g) porta com conector externo para comunicação com computador,
sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C,
deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a seguinte distribuição,
observado o disposto no inciso XVIII da cláusula vigésima sétima:;
II o caput do § 12 da cláusula quarta:
§ 12 A comunicação de dados efetuada pela porta
prevista na alínea f" do inciso XIII desta cláusula e pelo
modem previsto no inciso XIV da cláusula quarta obedecerá a seguinte
especificação:";
III a alínea b do inciso IV do § 12 da cláusula
quarta:
b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código
WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando
ao computador externo que aguarde;;
IV os itens 1 e 2 da alínea c do inciso III do §
2º da cláusula sexta:
1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número
de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn
representa o valor da carga tributária correspondente;
2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação
do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da
carga tributária correspondente;";
V o caput da cláusula sexta-A:
Cláusula sexta-A Na camada de enlace da comunicação
remota, o Software Básico adotará caracteres de controle do
código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na
seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1
(Binary Synchronous Control):";
VI os incisos II, III e VII da cláusula sexta-A:
II três bytes, no formato numérico ASCII, para
o número de ordem do ECF;
III quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas,
observado o inciso XVII da cláusula vigésima sétima, exclusivamente
no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto
no inciso XIV da cláusula quarta;
VII WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do
próximo bloco;";
VII o inciso XVII da cláusula vigésima sétima:
XVII na camada de aplicação da comunicação
remota, os comandos e respostas, previstos no inciso III da cláusula sexta-A,
obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.";
VIII o inciso VII da cláusula sexagésima sétima:
VII o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração
em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico
homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento..
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no
Convênio ICMS 85/2001, com a seguinte redação:
I a alínea e ao inciso XIV da cláusula quarta:
e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo
o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão
ser parametrizáveis em Modo de Intervenção Técnica.;
II a cláusula vigésima quinta-A:
Cláusula vigésima quinta-A Para o cálculo da conversão
do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição
a cada item de venda, deverão ser consideradas 14 (quatorze) casas decimais
com truncamento na última casa.
Parágrafo único Após a realização do cálculo
do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo
ao item de maior valor, conforme previsto na cláusula vigésima quinta,
deverá ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso,
observado o disposto no inciso X da cláusula vigésima sétima.";
III o inciso XVIII à cláusula vigésima sétima:
XVIII observado o disposto na alínea g" do inciso
XIII da cláusula quarta, todas as camadas do protocolo de comunicação
com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida
em Ato COTEPE/ICMS.".
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de outubro de 2007, exceto os incisos IV e VIII da cláusula
primeira e o inciso II da cláusula segunda, que produzirão efeitos
a partir da data da publicação.
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