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Espírito Santo

CONFAZ concede isenção do ICMS no fornecimento de alimentação aos restaurantes populares

Convênio ICMS 89/2007

18/08/2007 03:35:41

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CONVÊNIO ICMS 89, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)

ISENÇÃO
Fornecimento de Alimentação e Bebida

CONFAZ concede isenção do ICMS no fornecimento de alimentação aos restaurantes populares
Os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo e Rio Grande do Sul estão autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizadas por restaurantes populares integrantes de programas específicos da União, Estado ou Município, com efeitos até 31-10-2010. O ICMS devido nas operações sujeitas a substituição tributária deve ser recolhido normalmente. Embora este Convênio tenha sido ratificado pelo Ato Declaratório 11 CONFAZ, de 30-7-2007 (Fascículo 31/2007), por ser autorizativo só terá vigência nos Estados interessados que incorporarem estas regras às suas legislações.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios.
Cláusula segunda – O benefício previsto neste Convênio condiciona-se:
I – a entidade que instituir o programa deverá encaminhar a Secretaria da Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;
II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Convênio esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União.
Cláusula terceira – O benefício previsto neste Convênio não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2010.

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