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Fabricação de Aeronaves poderá ser desonerada do ICMS

Convênio ICMS 65/2007

18/08/2007 03:35:43

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CONVÊNIO ICMS 65, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)

ISENÇÃO
Fabricação de Aeronaves

Fabricação de Aeronaves poderá ser desonerada do ICMS
Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a conceder isenção do ICMS nas aquisições de componentes destinados à fabricação de aeronaves até 31-12-2017. As Unidades da Federação interessadas em conceder o benefício deverão se manifestar mediante publicação de ato próprio. Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório 11 CONFAZ, de 30-7-2007 (Fascículo 31/2007).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves:
I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º;
II – saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
III – saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74;
IV – saída de mercadoria para depósito sob o regime de Deposito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada ao fabricante de aeronaves.
§ 1º – As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do caput são as indicadas no Anexo Único deste Convênio, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 2º – Ficam as unidades federadas autorizadas a instituir normas complementares para a aplicação do benefício.
§ 3º – O disposto no inciso III do caput aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.
Clausula segunda – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I – conceder isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado do importador;
II – não exigir o estorno do crédito fiscal previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
Parágrafo único – A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.

ANEXO ÚNICO

I – transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90;
II – unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81;
III – acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89;
IV – aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10;
V – aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80;
VI – quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10;
VII – cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41;
VIII – cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49;
IX – trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20;
X – partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30;
XI – partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30;
XII – partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, galley, lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30;
XIII – aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20;
XIV – assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10;
XV – aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.

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