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CONFAZ altera regras do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais

Convênio ICMS 70/2007

18/08/2007 03:35:44

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CONVÊNIO ICMS 70, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)

PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal

CONFAZ altera regras do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais
Este Ato altera e inclui dispositivos no Convênio ICMS 57/95 que tratam dos registros relativos a operações de exportação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescentado o seguinte dispositivo ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a redação:
I – o subitem 20C.1.7 –
“20C.1.7 – Para os casos de não-existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo:
Campo 07 – “PROPRIO”
Campo 08 – zeros
Campo 09 – “99”

”.

Cláusula segunda – Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95:
I – o campo 02 do REGISTRO TIPO 85:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

02

Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação

Nº da Declaração de Exportação/ Nº Declaração Simplificada de Exportação

    11

03

13

  N

”;

II – o campo 04 do REGISTRO TIPO 85:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

04

Natureza da Exportação

Preencher com:

“1" – Exportação Direta

“2" – Exportação Indireta

“3" – Exportação Direta-Regime Simplificado

“4" – Exportação Indireta-Regime Simplificado

    01

22

22

  X

”;

III – o item 20C.1.4:
“Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros.”;
IV – o item 20D.1.4:
“20D.1.4 – campo 15 – Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

0 (zero)

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).

1

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).

2

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

3

Código destinado a especificar exportação através da DSE – Declaração Simplificada de Exportação.

”.

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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