Bahia
CONVÊNIO
ICMS 79, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)
PROCESSAMENTO DE DADOS
Somente os contribuintes de DF e PE estão obrigados ao envio de arquivos
em meio digital
Os usuários
de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração
de livros fiscais das demais Unidades da Federação devem continuar
elaborando os arquivos com base nas regras do Convênio ICMS 57/95. Foram
alterados os Convênios ICMS 57/95 e 54, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil (SRFB), na 126ª Reunião Ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em
Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no
artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação
a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho
de 1995:
Cláusula décima oitava Para o Distrito Federal e Estado
de Pernambuco, a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em
meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais,
lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos
de informações econômico-fiscais e outras informações
de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação
do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE..
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula quarta do Convênio
ICMS 54/2005, de 1º de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco..
Cláusula terceira Fica acrescentada a cláusula quinta ao Convênio
ICMS 54/2005, com a seguinte redação:
Cláusula quinta Os contribuintes localizados em Unidades da
Federação não citados na cláusula quarta, obrigados a elaborar
os arquivos nos termos do Convênio ICMS 57/95, enquanto dispensados da
EFD instituída pelo Convênio ICMS 143/2006, de 15 de dezembro de 2006,
continuarão a elaborar os arquivos no leiaute estabelecido no Manual de
Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95..
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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