x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Somente os contribuintes de DF e PE estão obrigados ao envio de arquivos em meio digital

Convênio ICMS 79/2007

18/08/2007 03:35:46

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 79, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)

PROCESSAMENTO DE DADOS

Somente os contribuintes de DF e PE estão obrigados ao envio de arquivos em meio digital
Os usuários de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais das demais Unidades da Federação devem continuar elaborando os arquivos com base nas regras do Convênio ICMS 57/95. Foram alterados os Convênios ICMS 57/95 e 54, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), na 126ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
“Cláusula décima oitava – Para o Distrito Federal e Estado de Pernambuco, a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE.”.
Cláusula segunda – Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 54/2005, de 1º de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco.”.
Cláusula terceira – Fica acrescentada a cláusula quinta ao Convênio ICMS 54/2005, com a seguinte redação:
“Cláusula quinta – Os contribuintes localizados em Unidades da Federação não citados na cláusula quarta, obrigados a elaborar os arquivos nos termos do Convênio ICMS 57/95, enquanto dispensados da EFD instituída pelo Convênio ICMS 143/2006, de 15 de dezembro de 2006, continuarão a elaborar os arquivos no leiaute estabelecido no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95.”.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.