Bahia
CONVÊNIO
ICMS 104, DE 13-8-2007
(DO-U DE 15-8-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Paraná e Rio Grande do Sul aderem, a partir de 1-9-2007, à substituição
tributária nas operações com telefones celulares
As normas
são as previstas no Convênio ICMS 135, de 15-12-2006 (DO-U de 20-12-2006
e Portal COAD). Este Convênio só entrará em vigor após publicação
de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de
agosto de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Paraná e
Rio Grande do Sul as disposições constantes no Convênio ICMS
135/2006, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com aparelhos celulares.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de
2007.
REMISSÃO:
CONVÊNIO
ICMS 135/2006
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia
13 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Paraná
e Rio Grande do Sul as disposições constantes no Convênio
ICMS 135/2006, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com aparelhos celulares.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2007.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua
124ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá-AP, no dia
15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro,
Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados,
nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões
inteligentes (Smart Cards e SimCard), a atribuírem ao estabelecimento
industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
nos termos e condições deste Convênio, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento
atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula aplica-se
a:
I terminais portáteis de telefonia celular, classificados
na posição 8517.12.31 da NCM;
II terminais móveis de telefonia celular para veículos
automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado,
de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
IV cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados
na posição 8523.52.00 da NCM.
Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo
por substituição será calculado mediante a aplicação
da alíquota vigente para as operações internas, no Estado
de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou
único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído,
fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas
próprias operações.
Parágrafo único Na hipótese de não haver preço
fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção
será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos
o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado definido na legislação
da Unidade da Federação de destino das mercadorias.
Cláusula terceira Sem prejuízo do disposto no Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo
por substituição será recolhido até o dia nove do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais.
Cláusula quarta As unidades federadas signatárias darão
às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Convênio.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 2007.
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