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Bahia

Paraná e Rio Grande do Sul aderem, a partir de 1-9-2007, à substituição tributária nas operações com telefones celulares

Convênio ICMS 104/2007

18/08/2007 03:35:49

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CONVÊNIO ICMS 104, DE 13-8-2007
(DO-U DE 15-8-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Paraná e Rio Grande do Sul aderem, a partir de 1-9-2007, à substituição tributária nas operações com telefones celulares
As normas são as previstas no Convênio ICMS 135, de 15-12-2006 (DO-U de 20-12-2006 e Portal COAD). Este Convênio só entrará em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul as disposições constantes no Convênio ICMS 135/2006, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.

REMISSÃO:

  • CONVÊNIO ICMS 135/2006
    O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
    Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul as disposições constantes no Convênio ICMS 135/2006, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
    Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.
    O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 124ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
    Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), a atribuírem ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste Convênio, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
    Parágrafo único – O disposto nesta cláusula aplica-se a:
    I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
    II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
    III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
    IV – cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.
    Cláusula segunda – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
    Parágrafo único – Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado definido na legislação da Unidade da Federação de destino das mercadorias.
    Cláusula terceira – Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
    Cláusula quarta – As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Convênio.
    Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

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