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Paraná e Rio Grande do Sul aderem, a partir de 1-9-2007, à substituição tributária nas operações com telefones celulares

Convênio ICMS 104/2007

18/08/2007 03:35:50

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CONVÊNIO ICMS 104, DE 13-8-2007
(DO-U DE 15-8-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Paraná e Rio Grande do Sul aderem, a partir de 1-9-2007, à substituição tributária nas operações com telefones celulares
As normas são as previstas no Convênio ICMS 135, de 15-12-2006 (DO-U de 20-12-2006 e Portal COAD). Este Convênio só entrará em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul as disposições constantes no Convênio ICMS 135/2006, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.

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