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Bahia

CONFAZ autoriza a isenção do ICMS para o Corpo de Bombeiros

Convênio ICMS 72/2007

18/08/2007 03:35:53

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CONVÊNIO ICMS 72, DE 6-7-2007
(DO-U DE 12-7-2007)

ISENÇÃO
Corpo de Bombeiros

CONFAZ autoriza a isenção do ICMS para o Corpo de Bombeiros
Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a isentar do ICMS, até 31-12-2011, as operações internas e importação de veículos automotores, máquinas e equipamento, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Voluntários, reconhecidos e constituídos como utilidade pública, para utilização nas suas atividades específicas. Embora este Convênio tenha sido ratificado pelo Ato Declaratório 11 CONFAZ, de 30-7-2007 (Fascículo 31/2007), por ser autorizativo só terá vigência nos Estados interessados que incorporarem estas regras às suas legislações.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 126ª Reunião Ordinária, realizada em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas.”.
Cláusula segunda – A Cláusula primeira do Convênio ICMS 32/95, fica acrescida dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação:
“§ 4º – Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no País.
§ 5º – A comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.”.
Cláusula terceira – As disposições contidas no Convênio ICMS 32/95 ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2011.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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