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Ceará

Convênio ICMS 109/2007

14/09/2007 23:57:41

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CONVÊNIO ICMS 109, DE 10-9-2007
(DO-U DE 11-9-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Fixadas novas margens de valor agregado para as operações com combustíveis
Percentuais devem ser utilizados nas operações realizadas por produtor nacional de combustíveis. Foi alterado o Anexo II do Convênio ICMS 3, de 16-4-99.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 10 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

AC

101,12%

166,51%

41,13%

84,29%

136,32%

180,65%

41,45%

76,22%

30%

*AL

86,45%

148,60%

27,18%

53,23%

73,36%

97,00%

35,10%

62,77%

131,71%

AM

63,93%

118,57%

22,24%

47,28%

86,48%

124,67%

30%

AP

93,33%

157,77%

79,95%

116,81%

125,55%

156,31%

33,17%

60,45%

30%

BA

70,40%

133,42%

27,84%

50,40%

98,32%

138,97%

31,46%

58,38%

203,53%

CE

67,09%

128,90%

13,80%

37,10%

95,61%

135,68%

29,76%

56,34%

214,30%

DF

68,25%

124,34%

31,09%

48,97%

73,88%

97,59%

9,94%

46,58%

30%

ES

143,33%

233,33%

45,86%

65,75%

116,07%

160,32%

151,58%

GO

56,46%

111,43%

17,54%

33,56%

106,72%

134,91%

28,47%

54,78%

30%

MA

75,19%

133,59%

26,76%

52,72%

68,25%

102,72%

30%

MG

90,92%

154,56%

27,74%

55,78%

73,07%

111,06%

207,40%

MS

96,03%

161,38%

45,36%

75,13%

138,39%

170,90%

243,30%

MT

133,85%

189,97%

148,92%

172,91%

159,50%

180,32%

148,92%

178,91%

223,41%

PA

68,00%

140,00%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

29,76%

56,34%

30%

PB

63,90%

118,53%

20,97%

45,75%

74,69%

110,47%

19,52%

44,00%

182,13%

PE

84,30%

145,74%

19,34%

45,54%

92,76%

119,05%

30,31%

57,00%

168,96%

PI

69,15%

125,54%

26,08%

51,90%

53,40%

84,82%

100,00%

100,00%

30%

PR

63,31%

120,69%

22,00%

38,64%

98,82%

125,93%

68,69%

30,00%

RJ

83,08%

161,54%

42,83%

64,17%

48,30%

68,53%

49,45%

84,50%

RN

68,67%

124,90%

14,86%

38,38%

84,19%

121,92%

201,67%

RO

87,17%

149,55%

17,77%

57,03%

108,54%

136,98%

     

RR

107,72%

159,65%

45,81%

75,67%

118,16%

162,84%

RS

70,51%

127,35%

23,57%

40,42%

131,91%

163,53%

30,70%

57,47%

SC

117,84%

190,45%

43,04%

62,55%

188,64%

228,00%

40,80%

69,64%

30%

SE

52,96%

109,54%

17,94%

42,10%

95,99%

136,14%

4,97%

26,47%

131,71%

SP

56,35%

108,46%

27,67%

45,09%

81,99%

106,80%

TO

84,86%

146,48%

26,67%

52,61%

84,06%

109,15%

58,60%

91,09%

30%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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