x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

CONFAZ autoriza ES e MG a instituir programas de parcelamento de débitos fiscais

Convênio ICMS 107/2007

14/09/2007 23:57:54

CONVÊNIO ICMS 107, DE 10-9-2007
(DO-U DE 11-9-2007)
– c/ Retif. no D. Oficial de 13-9-2007 –

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

CONFAZ autoriza ES e MG a instituir programas de parcelamento de débitos fiscais
Benefício valerá para os débitos vencidos até 31-12-2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, que serão beneficiados com redução de juros e multas. Este Convênio é autorizativo, ou seja, o benefício por ele tratado dependerá de ato específico do Estado. 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 10 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais as disposições constantes no Convênio ICMS 51/2007, de 18 de abril de 2007, que autoriza a dispensa ou redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, na forma que especifica.
Cláusula segunda – O prazo constante do parágrafo único da cláusula terceira do referido Convênio, para os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, fica prorrogado para 31 de março de 2008.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

REMISSÃO:

  • CONVÊNIO ICMS 51, DE 18-4-2007
    “O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 103ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
    Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo autorizados a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Convênio.
    § 1º – O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
    § 2º – Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
    Cláusula segunda – O débito consolidado poderá ser pago:
    I – em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;
    II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50 % (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e até 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, sendo que:
    a) para liquidação em até 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros de 1% ao mês, de acordo com a tabela Price;
    b) para liquidação acima de 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
    III – em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a no mínimo 1% (um por cento) da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento, com redução de até 50 % (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e até 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, sendo que:
    a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento no ano de 2006;
    b) nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao da primeira parcela, acrescida juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
    c) considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo estabelecimento, sendo irrelevantes o tipo de atividade nele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
    § 1º – Nos parcelamentos concedidos nos termos do inciso III será exigida garantia bancária, hipotecária ou outra que vier a ser definida pela legislação estadual, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.
    § 2º – No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
    § 3º – O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com as Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação.
    Cláusula terceira – A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
    Parágrafo único – O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 30 de setembro de 2007, e homologada pelo Fisco:
    I – no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
    II – mediante a aceitação da garantia prevista no § 1º da cláusula segunda.
    Cláusula quarta – Implica revogação do parcelamento:
    I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio;
    II – estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
    III – a desconstituição da garantia a que se refere o § 1º da cláusula segunda;
    IV – o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;

    V – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pelas Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação.
    Parágrafo único – Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

    Cláusula quinta – As unidades federadas poderão dispor sobre:
    I – o valor mínimo de cada parcela;
    II – a redução do valor dos honorários advocatícios;
    III – os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste Convênio.
    Cláusula sexta – Não se aplicam as disposições deste convênio aos parcelamentos em curso.
    Cláusula sétima – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.