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CONFAZ modifica os requisitos de hardware e de software para desenvolvimento de ECF

Convênio ICMS 119/2007

06/10/2007 05:11:03

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CONVÊNIO ICMS 119, DE 28-9-2007
(DO-U DE 3-10-2007)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas

CONFAZ modifica os requisitos de hardware e de software para desenvolvimento de ECF
Alteração no Convênio ICMS 85, de 28-9-2001 (Informativo 42/2001), relaciona as normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática que os equipamentos devem atender, com efeitos a partir de 1-6-2008.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 127ª Reunião Ordinária, realizada em Florianópolis-SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula sexagésima oitava do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sexagésima oitava – Além dos requisitos previstos neste Convênio, o ECF deverá atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, da IEC – International Electrotechinal Commission (Comissão Internacional de Eletrotécnica):
I – Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;
II – Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio freqüência e compatibilidade eletromagnética (EMC);
III – Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);
IV – Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;
V – Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnética conduzidas;
VI – Norma IEC 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;
VII – Título IV do Anexo a Resolução 238, de 9 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), relativa a teste de proteção contra choque elétrico.
Parágrafo único – Na aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na Memória Fiscal e na Memória de Fita Detalhe, antes e depois da aplicação da interferência eletromagnética.".
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

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