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Pernambuco

Decreto 19580/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 19.580, DE 11-11-2002
(DO-Recife DE 12-11-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Licenciamento – Município do Recife

Suspende, até 10-2-2003, a aprovação de projetos e a concessão de licenças para obras, edificações e construções imobiliárias de qualquer espécie, fora dos limites estabelecidos no Código Florestal, instituído pela Lei 4.771, de 15-9-65, no Município do Recife.

DESTAQUES

• Licenciamento de obras e construções imobiliárias está suspenso até 10-2-2003

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e
Considerando, os questionamentos levantados pelo COMAM acerca da inaplicabilidade da legislação municipal de uso e ocupação do solo quando esta for menos rigorosa que o Código Florestal;
Considerando, que o Ministério Público Federal e Estadual, em Ofício Conjunto, nº 021/2002-12ª/20ª P.J., recomendam a adoção dos limites previstos no artigo 2º do Código Florestal;
Considerando, que o Ministério Público Federal e Estadual, em Ofício Conjunto, resolvem recomendar ao Município do Recife para que tome as providências no sentido de:
I – se abster de aprovar projetos e autorizar ou conceder licenças para obras, edificações e construções imobiliárias, de qualquer espécie, fora dos limites determinados no artigo 20 e seu parágrafo único, do Código Florestal (Lei nº 4.771/65 e Lei nº 7.803/89);
Considerando, que a não observância por parte do Município à recomendação feita pelo Ministério Público implicará, conforme advertido no documento conjunto já referido, a adoção das medidas legais de ordem civil, administrativa e criminal;
Considerando, ainda, a posição firmada pelo Ministério Público, embora o município entenda aplicável a lei de Uso e Ocupação do Solo em áreas urbanas;
Considerando, a necessidade de elaboração de estudo técnico visando orientar as decisões da Prefeitura do Recife, estudo esse em curso; e
Considerando, por fim, a necessidade de se encontrar uma solução técnica e jurídica para o deslinde da questão dos limites das áreas non aedificandi nas margens dos cursos d’águas da Cidade num processo que seja amplamente discutido pelo conjunto da sociedade, DECRETA:
Art. 1º – Fica suspensa por 90 (noventa) dias a aprovação de projetos e a autorização ou concessão de licença para obras, edificações e construções imobiliárias, de qualquer espécie, fora dos limites estabelecidos no artigo 2º do Código Florestal.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Bruno Ariosto Luna de Holanda – Secretário de Assuntos Jurídicos; Francisco Sales Cartaxo Rolim – Secretário de Planejamento Urbanismo e Meio Ambiente em exercício)

NOTA: O artigo 2ª da Lei 4.771, de 15-9-65, encontra-se remissionado ao final do Decreto 19.439, de 14-8-2002, divulgado no Informativo 34/2002.

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