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Bahia

CONFAZ revigora o Convênio ICMS 3, de 26-3-92 (DO-U de 8-4-92)

Convênio ICMS 128/2007

02/11/2007 03:01:40

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CONVÊNIO ICMS 128, DE 25-10-2007
(DO-U DE 30-10-2007)

ISENÇÃO
Algaroba

CONFAZ revigora o Convênio ICMS 3, de 26-3-92 (DO-U de 8-4-92)
Autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a concederem isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais de algaroba e seus derivados, com efeitos até 31-7-2011.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam revigoradas a partir da data da publicação da ratificação nacional deste Convênio, as disposições do Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2011.

REMISSÃO:

  • CONVÊNIO ICMS 03/92
    “.....................................................................................................................    
    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
    Cláusula primeira – Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados.
    Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.
    Brasília-DF, 26 de março de 1992.
    .....................................................................................................................”

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