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Bahia

Bahia e Goiás aderem o Convênio ICMS 94, de 30-9-2005 (DO-U de 5-10-2005)

Convênio ICMS 126/2007

02/11/2007 03:01:56

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CONVÊNIO ICMS 126, DE 25-10-2007
(DO-U DE 30-10-2007)

ISENÇÃO
Pêra

Bahia e Goiás aderem o Convênio ICMS 94, de 30-9-2005 (DO-U de 5-10-2005)
CONFAZ autoriza os Estados da Bahia e Goiás a concederem isenção do ICMS apenas em operação interna com maçã e pêra.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia e de Goiás incluído nas disposições do Convênio ICMS 94/2005, de 30 de setembro de 2005, aplicando-se o benefício nele previsto somente em relação às operações internas.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

REMISSÃO:

  • CONVÊNIO ICMS 94/2005
    “......................................................................................................................    
    O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 119ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
    Cláusula primeira – Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais de maçã e pêra.
    Cláusula segunda – A faculdade prevista no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, poderá ser aplicada na hipótese deste Convênio.
    Cláusula terceira – Fica revogada a cláusula sexta do Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro de 2004.
    Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
    Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.
     ......................................................................................................................”

    ESCLARECIMENTO:

  • O Convênio ICMS 44/75 autoriza a concessão de isenção ICMS para os hortifrutícolas e o § 2º da sua cláusula primeira determina que quando o Estado não conceder a isenção para os hortifrutícolas, por ele autorizada, é assegurado ao estabelecimento que receber tais produtos de outros Estados, com isenção, um crédito presumido equivalente à  alíquota interestadual.

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