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Distrito Federal

CONFAZ renumera Convênio ICMS que trata da adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 138, de 15-12-2006

Convênio ICMS 129/2007

10/11/2007 05:52:53

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CONVÊNIO ICMS 129, DE 25-10-2007
(DO-U DE 31-10-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

CONFAZ renumera Convênio ICMS que trata da adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 138, de 15-12-2006
Fica autorizada a utilização da forma de cálculo de margem de valor agregado de que trata o Convênio ICMS 139, de 19-12-2001, em substituição aos percentuais
previstos na legislação, nas operações promovidas por fabricante ou importador com gás natural.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições contidas no Convênio ICMS 138/2006, de 15 de dezembro de 2006.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
(Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas – Thomas Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Luiz Tacca Junior; Espírito Santo – José Teófilo Oliveira; Goiás – Antônio Ricardo Gomes de Souza p/Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Múcio Ferreira Ribas p/Waldir Júlio Teis; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Gilberto Calixto p/Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – Izenildo Ernesto da Costa p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffré Dias p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – Ciro Muneo Funada p/José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho)

NOTA: Solicitamos que o Convênio ICMS 130, de 25-10-2007, divulgado no Fascículo 44/2007, seja desconsiderado, em virtude da publicação deste Ato, que renumera o referido Convênio.

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