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Pernambuco

Portaria SF 248/2002

04/06/2005 20:09:40

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PORTARIA 248 SF, DE 24-10-2002
(DO-PE DE 25-10-2002)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual

Modifica as normas para recolhimento antecipado do ICMS, inclusive do diferencial de alíquotas, nas aquisições de mercadorias de outra Unidade da Federação.
Alteração de dispositivos da Portaria 75 SF, de 19-4-2002 (Informativo 17/2002) e revogação das Portaria SF 290, de 1-12-2000 (Informativo 49/2000) e 46, de 26-3-2002 (Informativo 15/2002).

DESTAQUES

• Veja as novas regras para recolhimento antecipado do ICMS, inclusive sobre as mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo fixo, adquiridas em outro Estado

O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
Considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 75, de 19-4-2002, que dispõe sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, relativamente ao valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais;
Considerando que os referidos ajustes implicam significativas modificações na mencionada Portaria SF nº 75, de 2002, e a conveniência de reunir num único ato normativo todas as normas relativas à mencionada sistemática, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 75, de 19-4-2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado artigo 54, sempre que:
a) o adquirente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) na atividade de comércio atacadista e varejista;
b) a mercadoria adquirida, não se destinando a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente, for:
1. autopeça;
2. artigo de armarinho, confecção em geral e tecido;
c) o contribuinte estiver com as respectivas atividades suspensas, nas situações discriminadas em ato normativo específico;
II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
a) substituição tributária;
b) antecipação que abranja todas as etapas de circulação;
c) fase seguinte da circulação da mercadoria sem débito do imposto;
d) no caso das alíneas “a” e “b” do mencionado inciso I, sempre que:
1. a operação de aquisição for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;
2. a mercadoria adquirida estiver sujeita, quanto ao ICMS, a diferimento ou suspensão;
e) a aquisição da mercadoria for efetuada por:
1. contribuinte que tenha a condição de central de distribuição:
1.1. no período de 1-5-2002 a 31-8-2002, quando preencher as condições previstas no § 11, I, do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
1.2. quando beneficiária do PRODEPE, nos termos do § 11, IV, do artigo 54 do mesmo Decreto;
1.3. quando o reconhecimento da referida condição tenha ocorrido na vigência do Decreto nº 21.244, de 30-12-98, no período de 31-12-98 a 12-10-99;
2. estabelecimento de pessoa jurídica que tenha atingido, no semestre imediatamente anterior, quanto ao recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, montante superior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas, desde que a mencionada média seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), observando-se:
2.1. quando a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, um ou mais não se enquadrando, isoladamente, nas condições estabelecidas neste item, poderá o interessado requerer à Diretoria de Postos Fiscais (DPF) o respectivo enquadramento;
2.2. na hipótese do subitem anterior, para efeito do mencionado enquadramento, considerar-se-á a média mensal de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta dos estabelecimentos, considerados conjuntamente, indicados pela referida pessoa jurídica;
3. contribuinte submetido ao regime de substituição tributária, previsto para veículos automotivos nos artigos 522 a 554 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, desde que inscrito no CACEPE com Código de Atividade Econômica (CAE) nº 41.81.01-8 ou nº 41.81.02-6 ou seu correspondente no CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
4. contribuinte inscrito no CACEPE com qualquer dos CAE de nos 41.71.02-0, 42.23.01-2, 42.23.02-0, 42.24.01-9; 44.23.01-1 e 44.23.02-0 ou seu correspondente no CNAE;
5. contribuinte dispensado, mediante credenciamento do Coordenador de Administração Tributária (CAT), da antecipação do imposto, na condição de contribuinte substituto, em relação às operações subseqüentes, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação de mercadoria diversa daquela objeto da substituição tributária;
6. microempresa que utilize o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM);
7. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE;
III – Para fim da não antecipação prevista para contribuintes que preencham requisitos específicos, nos termos do inciso II, “e”, 2:
a) a DPF, mediante edital, deverá publicar a relação dos contribuintes, para o respectivo enquadramento, que atendam às condições ali previstas e que estejam regulares perante a Secretaria da Fazenda, relativamente aos seguintes pontos:
1. cadastro;
2. recolhimento do imposto, inclusive quanto a quotas decorrentes de parcelamento;
3. entrega da GIAM referente a fatos geradores ocorridos a partir de 1-5-2002;
b) na hipótese de inobservância de qualquer das condições indicadas neste inciso, o contribuinte fica sujeito à antecipação, a partir da data da publicação de edital da DPF que determinar o respectivo desenquadramento;
c) ocorrendo o disposto na alínea “b”, o reenquadramento do contribuinte para voltar a ser dispensado da antecipação somente ocorrerá a partir da data da publicação de edital da DPF que reconheça a regularização;
d) quando o contribuinte exercer sua atividade há menos de 6 (seis) meses, será considerada a média aritmética relativa ao trimestre imediatamente anterior ao período de verificação e, neste caso, deverá o referido contribuinte requerer a dispensa da antecipação à DPF;
IV – Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:
a) a mencionada base de cálculo corresponderá ao valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal;
b) na hipótese de autopeça, artigo de armarinho, confecção em geral e tecido, conforme inciso I, “b”, o valor previsto na alínea “a” será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), exceto quando o adquirente for estabelecimento industrial;
c) na hipótese de suspensão de atividade, conforme inciso I, “c”, o valor previsto na alínea “a” será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);
d) exclui-se da mencionada base de cálculo o valor relativo ao ICMS fonte, se houver;
e) quando a mercadoria estiver relacionada em pauta fiscal, será considerado, entre o valor da operação constante da Nota Fiscal e o da pauta, aquele que for maior;
f) quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução;
g) na hipótese do inciso I, “a”, e, a partir de 1-9-2002, do inciso I, “c”, quando a mercadoria estiver submetida ao sistema de redução de base de cálculo resultando em carga tributária líquida, nos termos do artigo 24 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, será observado o seguinte:
1. quando a respectiva carga líquida for inferior à diferença de alíquota cobrada antecipadamente, o adquirente deve antecipar o valor relativo à aplicação do percentual da carga líquida sobre o valor da entrada da mercadoria;
2. nos demais casos, a antecipação corresponderá à diferença de alíquota;
3. o contribuinte utilizará, a título de crédito, o valor antecipado nos termos dos itens anteriores, que será abatido do imposto relativo à saída subseqüente sujeita à carga líquida;
V – Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I:
a) o imposto antecipado será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo definida no inciso IV:
1. na hipótese genérica de o adquirente ser inscrito no CACEPE na condição de comerciante, conforme inciso I, “a”, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais;
2. na hipótese de a mercadoria adquirida ser autopeça, artigo de armarinho, confecção em geral e tecido ou de suspensão de atividade, conforme inciso I, “b” e “c”, o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição;
b) na hipótese da alínea “a”,1, quando o adquirente for estabelecimento inscrito no CACEPE com CAE ou seu correspondente no CNAE relativo a comércio atacadista:
1. o montante do imposto antecipado a ser recolhido terá como limite máximo o resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso IV, ressalvadas as exceções previstas na legislação;
2. quando se tratar da aquisição de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente, o complemento do imposto, se houver, será recolhido nos termos do inciso VI, utilizando-se o código de receita 057-4;
VI – O imposto calculado na forma do inciso anterior será recolhido:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do artigo 54, § 1º, III, “a”, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
b) até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, quando o contribuinte for considerado credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos do inciso VII, observado o disposto no § 20 do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
1. até 31-8-2002: até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;
2. a partir de 1-9-2002:
2.1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos da alínea “a”: na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
2.2. na hipótese prevista no item 2.1, quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação: na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente;
2.3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado: no prazo estabelecido para o contribuinte credenciado, nos termos da alínea “b” e do inciso VII – até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respetiva Nota Fiscal;
VII – Para os efeitos do credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto no inciso VI, “b”:
a) considera-se credenciado o contribuinte que esteja com a situação cadastral regular e preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
1. tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado;
2. não possua débito perante o Sistema de Débitos Fiscais da Secretaria da Fazenda, ou, possuindo, tenha promovido a respectiva regularização, inclusive mediante parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento das correspondentes quotas, sendo o mencionado débito relativo ao referido imposto antecipado e àquele decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1-5-2002;
3. não realize aquisições de mercadoria em outra Unidade da Federação, dentro de um mesmo período fiscal, superiores a 50 (cinqüenta) vezes o valor do capital social do estabelecimento;
b) na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas na alínea “a”, fica o contribuinte descredenciado, a partir da data de publicação de edital da DPF que assim determinar;
c) ocorrendo o disposto na alínea “b”, o contribuinte somente voltará a ser considerado regular, para efeito da liberação da mercadoria, se comprovado, por intermédio da Agência da Receita Estadual (ARE) do respectivo domicílio fiscal ou de unidade fiscal da DPF, o cumprimento de uma das duas condições seguintes:
1. o efetivo pagamento ou parcelamento em situação regular, conforme a hipótese, se for caso, cumulativamente:
1.1. do imposto relativo à mercadoria a ser liberada;
1.2. de débito relativo ao Sistema Fronteiras (SFFR) relativo a operações com mercadoria cuja passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado tenha ocorrido a partir de 1-5-2002;
2. a comprovação do preenchimento das condições previstas na alínea “a”;
VIII – O lançamento do ICMS calculado de acordo com o disposto no inciso V, desde que tenha sido efetivamente recolhido:
a) deve ocorrer:
1. na coluna “Contribuinte Substituído (ICMS) na Fonte” do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada a respectiva Nota Fiscal, quando o recolhimento ocorrer no período fiscal da entrada da mercadoria;
2. no Registro de Apuração do ICMS, mediante escrituração do valor do imposto relativo à respectiva Nota Fiscal, no quadro “Detalhamento – Outros Créditos”, com indicação do mencionado documento fiscal, quando o recolhimento ocorrer em período diverso daquele da entrada da mercadoria;
b) não deve ocorrer quando o imposto for referente a mercadoria destinada a uso e consumo do adquirente;
IX – O recolhimento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria, correspondente ao Sistema Fronteiras (SFFR):
a) não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor do imposto apurado relativamente à respectiva operação subseqüente e da aquisição de mercadoria para uso, consumo ou ativo fixo do adquirente;
b) devidamente identificado no Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado ou em DAE avulso, deverá ser efetuado sob o código de receita 058-2;
c) quando a mercadoria não houver passado por unidade fiscal deste Estado, deverá ser efetuado observando-se os seguintes procedimentos:
1. a utilização do código de receita 109-0;
2. o preenchimento do DAE, no campo “Observações”, com o número das respectivas Notas Fiscais de aquisição das mercadorias;
X – Relativamente à antecipação do imposto referente a autopeça, artigo de armarinho, confecção em geral e tecido, conforme inciso I, “b”, o Secretário da Fazenda poderá, mediante acordo, atribuir a condição de contribuinte substituto ao remetente da mercadoria, nos termos do artigo 58, XXVI, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, com a redação dada pelo Decreto nº 24.173, de 5-4-2002;
XI – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
1. a partir de 1-9-2002, quando expressamente indicado nos respectivos dispositivos;
2. a partir de 1-5-2002, nos demais casos;
XII – Revogam-se as disposições em contrário e, a partir de 1-5-2002, as Portarias SF nº 290, de 1-12-2000, e nº 046, de 26-3-2002."
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Jorge Jatobá – Secretário da Fazenda)

NOTA: Constatamos que as Portarias 290/2000 e 46/2002 já haviam sido revogadas pela Portaria 75/2002.

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