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Ceará

Isenção do ICMS na importação de locomotivas e trilhos para estrada de ferro também se aplica aos componentes, partes e peças

Convênio ICMS 145/2007

29/12/2007 21:23:12

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CONVÊNIO ICMS 145, DE 14-12-2007
(DO-U DE 18-12-2007)

IMPORTAÇÃO
Isenção

Isenção do ICMS na importação de locomotivas e trilhos para estrada de ferro também se aplica aos componentes, partes e peças
O benefício se aplica somente às operações realizadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas. Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente e ainda assim, por ser autorizativo, precisará de Ato específico da Unidade da Federação determinando a sua aplicação. Foi alterado o Convênio ICMS 32, de 7-7-2006 (Informativo 29/2006).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 128ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula segunda do Convênio ICMS 32/2006, de 7 de julho de 2006, fica acrescida do inciso IV com a seguinte redação:
“IV – aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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