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CONFAZ define a base de cálculo nas operações com biodiesel destinado à mistura com o óleo diesel

Convênio ICMS 135/2007

29/12/2007 21:23:12

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CONVÊNIO ICMS 135, DE 14-12-2007
(DO-U DE 18-12-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biodiesel

CONFAZ define a base de cálculo nas operações com biodiesel destinado à mistura com o óleo diesel
Alteração no Convênio ICMS 8, de 30-3-2007 (Fascículo 15/2007), determinou que será utilizada a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 128ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de dezembro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula quarta do Convênio ICMS 8/2007, de 30 de março de 2007, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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