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CONFAZ altera dispositivos do Convênio ICMS 110, de 28-9-2007 (Fascículo 40/2007), dos quais destacamos:

Convênio ICMS 146/2007

29/12/2007 21:23:14

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CONVÊNIO ICMS 146, DE 14-12-2007
(DO-U DE 18-12-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

CONFAZ altera dispositivos do Convênio ICMS 110, de 28-9-2007 (Fascículo 40/2007), dos quais destacamos:

– Altera para 1-7-2008 a entrada em vigor das regras da substituição tributária de combustíveis;
– Acresce o produto, que especifica, dentre aqueles em que se aplica o regime;
– Inclui relatório para demonstração da movimentação de AEAC – Álcool Etílico Anidro Combustível, nas informações relativas às operações interestaduais.
Ficam revogados a partir da entrada em vigor os Convênios ICMS 3, DO-U de 26-4-99; 139, DO-U de 29-12-2001; 100, DO-U de 22-8-2002; 140, DOU de 20-12-2002.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 128ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam acrescidos os dispositivos a seguir, no Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
I – o inciso XI na cláusula primeira:
“XI – preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.”
II – o inciso VIII ao § 7º da cláusula vigésima quinta:
“VIII – ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.”.
Cláusula segunda – O § 3º da cláusula primeira e a cláusula trigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – Os produtos constantes no inciso VIII da cláusula primeira, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do artigo 155 da Constituição Federal."
“Cláusula trigésima oitava – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008, ficando revogados, a partir dessa data, o Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, o Convênio ICMS 139/2001, de 19 de dezembro de 2001, o Convênio ICMS 100/2002, de 20 de agosto de 2002 e o Convênio ICMS 140/2002, de 13 de dezembro de 2002.”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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